TJDFT - 0709118-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:20
Outras decisões
-
07/05/2025 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
07/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709118-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LARISSA PEREIRA CARVALHAES, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHAES MEEIRO: ADRIANA MARIA GOMES MONTEIRO HERDEIRO: ANA PAULA GOMES MONTEIRO CARVALHAES, LETICIA GOMES MONTEIRO CARVALHAES, Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): PAULO CESAR CARVALHAES DA SILVEIRA DECISÃO 1.
O herdeiro que ocupa com exclusividade os bens do espólio deve suportar o recolhimento dos tributos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL RECOLHIMENTO DO ITCM PELA COERDEIRA.
MEDIDA INÓCUA.
PRÉVIA DECISÃO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA A PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DE BENS PELOS HERDEIROS.
IPTU/TLP.
PARTILHA DO DÉBITO.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE.
DESCABIMENTO. 1.
Tendo sido declarado, em decisão precedente, que o pagamento do ITCM não constitui requisito para a partilha e a adjudicação de bens no arrolamento comum, nada há a reparar no indeferimento de intimação da Fazenda Pública para esclarecer o estado do parcelamento do referido tributo pela coerdeira, porque tal medida seria inócua para o deslinde do feito. 2.
O coerdeiro que ocupa exclusivamente o imóvel deve suportar o recolhimento do IPTU/TLP incidente sobre o período da ocupação.
Além disso, a circunstância de a referida parte ostentar o benefício da gratuidade da justiça não o isenta do dever de recolher previamente o tributo para viabilizar a partilha de bens, porque referida exação não se insere nas despesas abrangidas pelo art. 98, § 1º, do CPC, e que são objeto de isenção legal. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951388, 0722631-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Desse modo, intime-se Adriana Maria para comprovar o recolhimento do IPTU e do IPVA.
Prazo: 30 dias. 2.
Intime-se a inventariante para comprovar o recolhimento do ITCD.
Prazo: 30 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:45
Outras decisões
-
21/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos à inventariante para que se pronuncie acerca da cota da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
HELGA DA SILVA BROD Diretor de Secretaria -
30/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709118-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LARISSA PEREIRA CARVALHAES, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHAES MEEIRO: ADRIANA MARIA GOMES MONTEIRO HERDEIRO: ANA PAULA GOMES MONTEIRO CARVALHAES, LETICIA GOMES MONTEIRO CARVALHAES, Em segredo de justiça INVENTARIADO(A): PAULO CESAR CARVALHAES DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de PAULO CÉSAR CARVALHAES DA SILVEIRA, ocorrido em 22.1.2017 (ID 201448893).
Viúva: Adriana Maria Gomes Monteiro Carvalhaes - certidão de casamento ID 201448892 Herdeiros: - Larissa Pereira Carvalhaes, inventariante, RG ID 201448882, procuração ID 201448883 - Ana Paula dos Santos Carvalhaes, RG ID 201448887, procuração ID 201448888 - Ana Paula Gomes Monteiro Carvalhaes - Letícia Gomes Monteiro Carvalhaes - Em segredo de justiça, representado por sua genitora Adriana Maria Gomes Monteiro Acervo hereditário: - Imóvel constituído pelo Lote 02, Conjunto 14, Quadra AR-13, Expansão Urbana do Setor Oeste, Sobradinho/DF, Matrícula 2256 do Cartório do 7º Ofício do Registro de imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus ID 201448894).
Certidão de casamento do inventariado: ID 201448892 Certidão CENSEC: ID 201465048 Certidão negativa de ações federais - TRF: ID 201465049 Certidão negativa de ações trabalhistas - TST: ID 201465050 Certidão positiva de débitos do imóvel: ID 201465051 Certidão positiva de ações cíveis: ID 201465052 Nomeação de inventariante: ID 201833634 1.
Intime-se novamente a inventariante para apresentar a seguinte documentação: Do autor da herança: - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: - procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); - certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; - cópias do RG e do CPF; Do imóvel: - documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; - certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - certidão de ônus ou transcrição atualizada; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 2.
Citem-se os herdeiros Ana Paula Gomes, Letícia e Paulo Henrique e a viúva Adriana Maria. 3.
Intime-se a Fazenda Pública. 4.
Anote-se a intervenção do Ministério Público (herdeiro Paulo Henrique).
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:20
Outras decisões
-
12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709118-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 1 de julho de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
01/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:45
Outras decisões
-
23/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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