TJDFT - 0707451-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707451-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0704994-72.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Título executivo - Sentença ID 166466968, de 01/12/2021: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.” Trânsito em julgado em 31/03/2022, ID 166466970.
Inauguração da fase de cumprimento de sentença: em 27/07/2023, ID 166742610.
II _ DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão ID 166742610, de 27/07/2023, determinou a intimação do Secretário de Saúde a cumprir a obrigação.
O Secretário de Saúde foi intimado em 02/08/2023, ID 167631836.
O Distrito Federal em 08/08/23, ID 168179049.
Em 26/09/2023, ID 173299533, a Secretaria de Saúde comunicou que embora a cirurgia tenha sido autorizada pela Central de Cirurgias Eletivas, não foi possível realizá-la pela falta de material (“o procedimento cirúrgico do mencionado paciente não pode ser realizado no HRSM, o mesmo necessita de Enxerto estruturado”).
Decisão ID 175273744 determinou diligências.
A parte exequente juntou pedido médico, emitido em 25/08/2023, ID 170380853.
Decisão ID 181195551, de 11/12/2023, cientificou a parte exequente de que, caso queira, poderá anexar 3 orçamentos atualizados com vistas à realização da cirurgia na rede privada de saúde.
Decisão ID 184664611, de 25/01/2024, facultou ao Distrito Federal a possibilidade de anexar relatório médico detalhado especificando as características técnicas do material em desabastecimento (enxerto estruturado), a fim de viabilizar que sejam orçados.
O Distrito Federal foi intimado em 25/04/2024, ID 184732650.
O Diretor do HRSM em 26/01/24, ID 184789306.
A Secretaria de Saúde anexou documento relativo a parte alheia ao processo (Antonio Brunno de Jesus Silva), ID 185341540.
Decisão ID 188118748, de 29/02/24 (I) cientificou a parte exequente da necessidade de instruir adequadamente seu pedido de sequestro de verbas; (II) reiterou que a juntada de orçamentos adequados é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, sendo portanto, desnecessária a fixação de prazos.
Decisão ID 190432208 determinou diligências.
Em 09/04/2024, ID 192622038, o Distrito Federal anexou documento emitido em 21/03/24, pela Referência Técnica Distrital (RTD) de Ortopedia, informando em síntese que a SES não dispõe de material nem realiza procedimentos cirúrgicos na especialidade médica de ortopedia que requerem o uso de enxerto estruturado (Banco de Osso).
Do pedido de sequestro de verbas Na petição ID 192622038, de 22/04/2024, a parte exequente anexou 3 orçamentos e requereu o prosseguimento do feito.
Em seguida, orçamento referente a honorários médicos, ID 194697414.
O Distrito Federal foi intimado para ciência dos orçamentos em 24/04/24, ID 194730321.
Solicitou prazo adicional, ID 195846583.
O Ministério Público se manifestou no sentido de que a parte exequente deve anexar orçamentos com adequações/detalhamentos, a fim de que seu pedido seja analisado, ID 196531419.
A parte exequente solicitou prazo para juntar orçamentos com a adequação necessária, ID 202697828.
Pleito deferido, ID 202856263.
Em 19/08/2024, ID 208081709, a parte exequente novamente solicitou prazo adicional de 30 dias. É o relatório.
Decido. 1 _ Conforme mencionado em decisões anteriores, a juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, portanto, a fixação de prazos é desnecessária.
Assim, julgo prejudicado o pedido ID 208081709 e eventuais novos pedidos de dilação de prazo para essa finalidade. 1.1 _ Suspenda-se o curso do processo. 1.2 _ Esclareço à parte exequente que poderá a qualquer tempo, mediante simples petição, anexar os orçamentos com as adequações necessárias, a fim de prosseguir com seu pedido de sequestro de verbas públicas.
Do decurso de 01 ano 1.3 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo. 2 _ Exclua-se do processo o documento ID 185341540, alheio a este feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:21
Desentranhado o documento
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26/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707451-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0704994-72.2021.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA.
Autos relatados na decisão ID 196790578.
A parte exequente requereu o prazo adicional de 30 (trinta) dias, ID 202697828. 1 _ Defiro o pedido. 2 _ Com a resposta ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, em 2 (dois) dias. 3 _ Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:48
Deferido o pedido de ALUISIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*67-84 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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14/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707451-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença ID 166466968, de 01/12/2022, nos autos 0704994-72.2021.8.07.0018 (trânsito em julgado em 31/03/2022 ID 166466970), que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA.
Autos relatados na decisão ID 166742610.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 166463235 da ação de conhecimento, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 166466968, de 01/12/2022, acolheu parcialmente o pedido da inicial nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.” Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 27/06/2023 Na petição ID 163397392, de 27/06/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (III) anexou prescrição médica datada de 07/06/2021, ID 166457081; (III) juntou 03 orçamentos IDs 163402773, 163402775 e 163402776, todos referentes ao ano de 2022.
Decisão ID 166742610, de 27/07/2023, (I) recebeu o pedido de cumprimento da sentença e determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde para cumprir a obrigação; (II) dispôs acerca da necessidade de apresentação de relatório médico atual e de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial; e (III) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
Decisão ID 167835696, de 08/08/2023, determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde para cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
Em 08/08/2023, IDs 168138281 e 168179049, a Secretária de Saúde e o Distrito Federal foram intimados para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
Conforme informações extraídas do sistema PJe, findou-se o transcurso de prazo da parte ré para cumprimento da obrigação.
A parte exequente apresentou relatório médico atualizado ID 170380853, de 25/08/2023.
Ofício Nº 3764/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 173299533, de 12/09/2023, informou que (I) após consulta no Sistema de Regulação - SISREGIII, identificamos que a solicitação do procedimento cirúrgico CE - ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL, inserida em 31/08/2022, pelo Hospital Regional de Santa Maria - HRSM, foi autorizada pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas para a realização do procedimento cirúrgico requerido no HRSM para o mês de novembro/2022; (II) porém, o procedimento cirúrgico o paciente não pode ser realizado no HRSM, pois ele necessita de ENXERTO ESTRUTURADO para que o seu procedimento seja realizado; (III) ainda que não há, até o momento, nenhuma nova solicitação de cirurgia no SISREGIII.
Decisão ID 17/10/2023, acolheu o parecer do Ministério Público ID 174704360, e concedeu prazo para o Distrito Federal diligenciar junto ao NJUD a fim de obter informações ATUALIZADAS, bem como a data precisa da autorização do procedimento, em cumprimento ao título executivo e, em caso de impossibilidade de sua execução, declinar os motivos que impedem o cumprimento da obrigação determinada em sentença.
Decisão ID 181195551, intimou a parte exequente para juntar 3 (três) orçamentos atualizados, conforme determina a decisão ID 166742610, para fins de sequestro de verbas públicas.
Decisão ID 184664611, de 25/01/2024, determinou novas diligências a fim de garantir o cumprimento da obrigação da obrigação.
Ofício Nº 2731/2024 - SES/AJL/NCONCILIA ID 185341540, de 25/01/2024, informou a autorização de cirurgia diversa da requerida, referente a outro processo judicial nº 0751112-49.2020.8.07.0016; e a outra parte exequente: ANTONIO BRUNNO DE JESUS SILVA.
Diante do ofício juntado, na petição da parte exequente ID 186257505, de 08/02/2024, requereu que o Distrito Federal: (I) junte nos autos a autorização correta da cirurgia; (II) verifique se estão aptos para realizar a mesma.
O Ministério Público ID 186627748: (I) pugnou pela intimação da parte exequente para que apresente 3 (três) orçamentos da rede privada para realização do procedimento vindicado; (II) após, pugnou por nova vista aos autos.
Em 20/02/024 ID 187093607, o Distrito Federal (I) informou que já requereu à SES/DF manifestação acerca da disponibilidade, em outros estoques do SUS, do "ENXERTO ESTRUTURADO" (ofícios anexos IDs 187093608 e 187093609); (II) requereu que fosse concedido prazo adicional para cumprimento da intimação, a fim de obter resposta da SES/DF; (III) alternativamente, requer que seja a Secretaria diretamente intimada para cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido. 1 _ Intime-se o Distrito Federal para manifestar acerca da petição ID 186257505 da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que o Ofício Nº 2731/2024 - SES/AJL/NCONCILIA ID 185341540, de 25/01/2024, informou a autorização de cirurgia diversa da requerida, referente a outro processo judicial nº 0751112-49.2020.8.07.0016; e a outra parte exequente: ANTONIO BRUNNO DE JESUS SILVA. 2 _ Acolho o parecer do Ministério Público ID 186627748.
Intime-se a parte exequente a, caso queira, instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando 3 (três) orçamentos, em conformidade com o disposto nos itens 2 e seguintes da decisão ID 184664611. 2.1 _ Frisa-se que a juntada de orçamentos adequados é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte exequente requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. 3 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:55
Outras decisões
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Regional de Santa Maria em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707451-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALUISIO PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 185341539.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
02/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707451-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA Endereço: Quadra AC 102, Conjuntos A a D, s/nº, Santa Maria – CEP: 72.502-100 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença ID 166466968, de 01/12/2022, nos autos 0704994-72.2021.8.07.0018 (trânsito em julgado em 31/03/2022 ID 166466970), que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA.
Autos relatados na decisão ID 166742610.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 166463235 da ação de conhecimento, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 166466968, de 01/12/2022, acolheu parcialmente o pedido da inicial nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.” Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 27/06/2023 Na petição ID 163397392, de 27/06/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (III) anexou prescrição médica datada de 07/06/2021, ID 166457081; (III) juntou 03 orçamentos IDs 163402773, 163402775 e 163402776, todos referentes ao ano de 2022.
Decisão ID 166742610, de 27/07/2023, (I) recebeu o pedido de cumprimento da sentença e determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde para cumprir a obrigação; (II) dispôs acerca da necessidade de apresentação de relatório médico atual e de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial; e (III) manteve a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
Decisão ID 167835696, de 08/08/2023, determinou a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde para cumprir a obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
Em 08/08/2023, IDs 168138281 e 168179049, a Secretária de Saúde e o Distrito Federal foram intimados para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
Conforme informações extraídas do sistema PJe, findou-se o transcurso de prazo da parte ré para cumprimento da obrigação.
A parte autora apresentou relatório médico atualizado ID 170380853, de 25/08/2023.
Ofício Nº 3764/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 173299533, de 12/09/2023, informou que (I) após consulta no Sistema de Regulação - SISREGIII, identificamos que a solicitação do procedimento cirúrgico CE - ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL, inserida em 31/08/2022, pelo Hospital Regional de Santa Maria - HRSM, foi autorizada pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas para a realização do procedimento cirúrgico requerido no HRSM para o mês de novembro/2022; (II) porém, o procedimento cirúrgico o paciente não pode ser realizado no HRSM, pois ele necessita de ENXERTO ESTRUTURADO para que o seu procedimento seja realizado; (III) ainda que não há, até o momento, nenhuma nova solicitação de cirurgia no SISREGIII.
Decisão ID 17/10/2023, acolheu o parecer do Ministério Público ID 174704360, e concedeu prazo para o Distrito Federal diligenciar junto ao NJUD a fim de obter informações ATUALIZADAS, bem como a data precisa da autorização do procedimento, em cumprimento ao título executivo e, em caso de impossibilidade de sua execução, declinar os motivos que impedem o cumprimento da obrigação determinada em sentença.
Decisão ID 181195551, intimou a parte exequente para juntar 3 (três) orçamentos atualizados, conforme determina a decisão ID 166742610, para fins de sequestro de verbas públicas. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme Ofício Nº 3764/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 173299533, de 12/09/2023, o procedimento cirúrgico o paciente não ocorreu em novembro/2022 no Hospital Regional de Santa Maria - HRSM, pois o paciente necessitava de ENXERTO ESTRUTURADO para que o seu procedimento fosse realizado.
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos insumos/materiais; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; este Juízo busca autorizar o bloqueio e liberação de verbas suficientes a garantir a efetividade do cumprimento da ordem da forma menos onerosa possível ao Distrito Federal, inclusive autorizando a compra judicial somente dos materiais/insumos desabastecidos, por meio de sequestro de verbas públicas, a fim de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico no hospital público. 1 _ Ante o exposto, a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fornecer ao paciente ALUISIO PEREIRA DA SILVA o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL: 1.1 _ Intime-se o DISTRITO FEDERAL, por oficial de justiça e em regime de urgência, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias já computada a dobra legal, manifestar acerca da disponibilidade, em outros estoques do SUS, do "ENXERTO ESTRUTURADO", relatado em desabastecimento no Hospital Regional de Santa Maria - HRSM no Ofício Nº 3764/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 173299533, de 12/09/2023, e indispensável para realização do referido procedimento cirúrgico (relatório médico ID 170380853, de 25/08/2023). 1.2 _ Sem prejuízo, intime-se, pessoalmente e por oficial de justiça, o DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA - HRSM, ou seu substituto legal, bem como o DOUTOR RODRIGO DE PAULA COSTA - CRM 13928/DF, Médico Especialista Ortopedia e Traumatologia do hospital (anexe-se o relatório médico ID 170380853, de 25/08/2023), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, (I) apresentar RELATÓRIO detalhado, especificando as características técnicas de todos os materiais/insumos relatados em desabastecimento, indispensáveis para realização do referido procedimento cirúrgico no HRSM (o qual é, a princípio, apenas o ENXERTO ESTRUTURADO, conforme Ofício Nº 3764/2023 - SES/AJL/NCONCILIA ID 173299533, de 12/09/2023). (II) manifestar acerca da possibilidade de realização do procedimento cirúrgico no HRSM após a compra judicial desses materiais/insumos desabastecidos, por meio de sequestro de verbas públicas.
Frisa-se que as informações técnicas dos materiais/insumos no relatório requerido deverão ser bem detalhadas e específicas, sem preferência de marca, a fim de viabilizar que eles sejam orçados futuramente pela parte exequente, em 3 (três) empresas diferentes. 1.3 _ Após o transcurso do prazo do item 1.1 e 1.2, intime-se à parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 _ Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 1.5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
DO PEDIDO DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ressalta-se que a parte exequente juntou aos autos 03 orçamentos antigos IDs 163402773, 163402775 e 163402776, todos referentes ao ano de 2022. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a, caso queira, instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença, apresentando: 2.1 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados (emitido nos últimos 30 dias), com os valores do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, atentando-se ao disposto no relatório médico atualizado ID 170380853, de 25/08/2023. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando o valor exato necessário para o pagamento de todos insumos e serviços relativos ao procedimento cirúrgico (honorários da equipe cirúrgica, honorários/custeio dos serviços de anestesiologia, materiais cirúrgicos especiais, custeio integral das despesas hospitalares). 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 2.2 _ por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora, inclusos todos insumos e serviços relativos ao procedimento cirúrgico, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a parte exequente requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062715510262400000150195610 PROCURAÇÃO NOVA Procuração/Substabelecimento 23062715510308100000150195612 CNH ALUÍSIO Documento de Identificação 23062715510363900000150200837 ORÇAMENTO CIRURGIA ALUISIO - ANCHIETA Documento de Comprovação 23062715510396800000150200840 Orçamento cirurgia Aluísio Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 23062715510439200000150200842 ORÇAMENTO EQUIPE MÉDICA ORTOSUL - ALUÍSIO Documento de Comprovação 23062715510479500000150200843 Comp.
Res. nova Comprovante de Residência 23062715510508200000150200847 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062717493941200000150230063 Decisão Decisão 23062916273002200000150382970 Decisão Decisão 23062916273002200000150382970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300445770300000150699338 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072518070821200000152900010 2.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PRÓTESE E ENXERTO Documento de Comprovação 23072518070858400000152900023 3.
DECISÃO DEFERE GRATUIDADE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23072518070902700000152900026 4.
PROCURAÇÃO F.C Documento de Comprovação 23072518070929400000152907436 5.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA TUTELA DE URGÊNCIA Documento de Comprovação 23072518070946400000152907438 6.
INFORMAÇÕES SES-DF Documento de Comprovação 23072518070972900000152907464 7.
SENTENÇA Documento de Comprovação 23072518070996900000152907467 8.
TRANSITO EM JULGADO SENTENÇA Documento de Comprovação 23072518071023600000152907469 9.
DECISÃO INT.
DIST.
EM AUTOS APARTADOS Documento de Comprovação 23072518071046400000152907477 CÓPIA INTEGRAL PROCESSO Documento de Comprovação 23072518071071300000152912637 Decisão Decisão 23072719373818700000153152358 Decisão Decisão 23072719373818700000153152358 Ciência Manifestação do MPDFT 23073114190348200000153410803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200254310100000153633900 Petição Petição 23080412014236300000153931096 Petição Modificação Petição 23080412014248400000153931097 Diligência Diligência 23080413260749100000153938665 Certidão Certidão 23080414162598600000153947613 Decisão Decisão 23080816235492800000154114169 Decisão Decisão 23080816235492800000154114169 Ciência Manifestação do MPDFT 23080818042124500000154304715 Diligência Diligência 23080914563628200000154387513 Anexo Anexo 23080914563681400000154387515 Diligência Diligência 23080917214521100000154421755 Anexo Anexo 23080917214567700000154421756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007570988700000154466298 Diligência Diligência 23081013260774800000154498989 Petição Petição 23082414480455900000155795892 Pedido médico Petição 23083014281090400000156377399 PEDIDO CIRURGIA ALUISIO Laudo médico 23083014281125200000156377400 Petições diversas Petição 23092617402400000000158971548 Resposta de Ofício Outros Documentos 23092617402400000000158971549 Certidão Certidão 23092618361915300000158982588 Certidão Certidão 23092618361915300000158982588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092802584941300000159152956 Petição Petição 23100616250747700000160061306 Certidão Certidão 23100913514423000000160178072 Certidão Certidão 23100913514423000000160178072 Cota; Manifestação do MPDFT 23100916042512900000160212349 Decisão Decisão 23101716330967300000160719357 Decisão Decisão 23101716330967300000160719357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910392874700000161028951 Petições diversas Petição 23112810484500000000164686002 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23112810484500000000164686003 Certidão Certidão 23112814595353700000164724518 Certidão Certidão 23112814595353700000164724518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002470752000000164945652 Manifestação Petição 23120721000326000000165833717 Decisão Decisão 23121118490026200000165989025 Decisão Decisão 23121118490026200000165989025 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121303060169700000166421315 Certidão Certidão 24010910013813900000167785362 Ofício NCONCILIA e Despacho SES Anexo 24010910013857600000167785365 Certidão Certidão 24012419323910500000169019189 -
26/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:04
Outras decisões
-
24/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:49
Outras decisões
-
11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707451-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0704994-72.2021.8.07.0018.
Autos relatados na decisão, ID 166742610.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Decisão ID 166463235 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sentença ID 166466968, de 25/07/23, acolheu parcialmente o pedido da inicial nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.” Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 163397392, de 27/06/23, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (III) anexou prescrição médica datada de 07/06/21, ID 166457081; (III) juntou 03 orçamentos IDs 163402773, 163402775 e 163402776, todos referentes ao ano de 2022.
Determinada a emenda à inicial, ID 163612015, a parte exequente apresentou emenda ID 166457066 e instruiu o pedido com (I) cópia integral dos autos da fase de conhecimento ID 166472195 e (II) prescrição médica datada de 07/06/21, ID 166457081.
Decisão, ID 166742610, recebeu o cumprimento de sentença, no entanto fez ressalva sobre o prazo estabelecido na sentença para cumprimento da determinação judicial.
Na oportunidade, indeferiu o sequestro de verbas públicas e determinou a juntada de relatório médico atualizado.
Decisão, ID 167835696, em razão de equívoco quanto ao marco temporal da sentença, determinou a renovação da diligência de intimação do Distrito Federal para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verbas públicas.
A parte autora juntou pedido médico atualizado da cirurgia pleiteada, ID 170380853.
Foi acostado ofício ID 174534069 da SES/DF, datado de 15/09/2022, noticiando a autorização para a realização do procedimento cirúrgico requerido no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) para o mês de NOVEMBRO/2022.
O Ministério Público oficiou pela intimação do superintendente do Hospital de Santa Maria para que informe a data do agendamento do procedimento de que necessita a parte autora e, em caso de impossibilidade de sua execução, declinar os motivos detalhadamente que impedem o cumprimento da obrigação determinada em sentença, ID 174704360. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face das informações, ID 174534069, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto ao NJUD a fim de obter informações ATUALIZADAS, bem como a data precisa da autorização do procedimento, em cumprimento ao título executivo e, em caso de impossibilidade de sua execução, declinar os motivos que impedem o cumprimento da obrigação determinada em sentença. 2 _ Transcorrido o prazo, dê-se vista dos autos à parte autora e ao Ministério Público para manifestação no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:33
Outras decisões
-
10/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707451-09.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALUISIO PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 173299532.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
26/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707451-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0704994-72.2021.8.07.0018.
Autos relatados na decisão, ID 166742610.
I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Decisão ID 166463235 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sentença ID 166466968, de 25/07/23, acolheu parcialmente o pedido da inicial nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.” Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 163397392, de 27/06/23, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (III) anexou prescrição médica datada de 07/06/21, ID 166457081; (III) juntou 03 orçamentos IDs 163402773, 163402775 e 163402776, todos referentes ao ano de 2022.
Determinada a emenda à inicial, ID 163612015, a parte exequente apresentou emenda ID 166457066 e instruiu o pedido com (I) cópia integral dos autos da fase de conhecimento ID 166472195 e (II) prescrição médica datada de 07/06/21, ID 166457081.
Decisão, ID 166742610, recebeu o cumprimento de sentença, no entanto fez ressalva sobre o prazo estabelecido na sentença para cumprimento da determinação judicial.
Na oportunidade, indeferiu o sequestro de verbas públicas e determinou a juntada de relatório médico atualizado.
A parte autora, ID 167622084, apontou equívoco na decisão, haja vista que a sentença exequenda não foi proferida em 25/07/2023 e sim em 01/12/2021 com trânsito em julgado em 31/03/2022.
Requereu o deferimento do sequestro de verbas e o acolhimento dos orçamentos pois não possui condição financeira de refazer os exames pré-operatórios necessários a obtenção de novos orçamentos. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o exequente.
A sentença exequenda que determinou a realização do procedimento cirúrgico foi proferida em 01/12/2021, com trânsito em julgado certificado em 31/03/2022, ID 120343342, há cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
Conforme documento da SES/DF, o procedimento chegou a ser autorizado para realização no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) no mês de NOVEMBRO/2022, ID 166472195 - Pág. 201.
Não obstante, não foi realizado sob o argumento de que o paciente necessita de enxerto estruturado para realização do procedimento, ID 166457066 - Pág. 4.
Nesse sentido, diante do descumprimento da obrigação, DETERMINO: 1 _ Renove-se a diligência de intimação do DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal, adote todas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação, observado o título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ De outro giro, indefiro o pedido de reconhecimento dos orçamentos apresentados, pois se encontram com validade expirada, o que inviabiliza a adoção das medidas de constrição adotadas por este juízo para fins de cumprimento coercitivo da obrigação.
Cabe a parte autora a juntada da documentação exigida, nos termos da decisão, ID 166742610.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062715510262400000150195610 PROCURAÇÃO NOVA Procuração/Substabelecimento 23062715510308100000150195612 CNH ALUÍSIO Documento de Identificação 23062715510363900000150200837 ORÇAMENTO CIRURGIA ALUISIO - ANCHIETA Documento de Comprovação 23062715510396800000150200840 Orçamento cirurgia Aluísio Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 23062715510439200000150200842 ORÇAMENTO EQUIPE MÉDICA ORTOSUL - ALUÍSIO Documento de Comprovação 23062715510479500000150200843 Comp.
Res. nova Comprovante de Residência 23062715510508200000150200847 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062717493941200000150230063 Decisão Decisão 23062916273002200000150382970 Decisão Decisão 23062916273002200000150382970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300445770300000150699338 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072518070821200000152900010 2.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PRÓTESE E ENXERTO Documento de Comprovação 23072518070858400000152900023 3.
DECISÃO DEFERE GRATUIDADE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23072518070902700000152900026 4.
PROCURAÇÃO F.C Documento de Comprovação 23072518070929400000152907436 5.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA TUTELA DE URGÊNCIA Documento de Comprovação 23072518070946400000152907438 6.
INFORMAÇÕES SES-DF Documento de Comprovação 23072518070972900000152907464 7.
SENTENÇA Documento de Comprovação 23072518070996900000152907467 8.
TRANSITO EM JULGADO SENTENÇA Documento de Comprovação 23072518071023600000152907469 9.
DECISÃO INT.
DIST.
EM AUTOS APARTADOS Documento de Comprovação 23072518071046400000152907477 CÓPIA INTEGRAL PROCESSO Documento de Comprovação 23072518071071300000152912637 Decisão Decisão 23072719373818700000153152358 Decisão Decisão 23072719373818700000153152358 Ciência Manifestação do MPDFT 23073114190348200000153410803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200254310100000153633900 Petição Petição 23080412014236300000153931096 Petição Modificação Petição 23080412014248400000153931097 Diligência Diligência 23080413260749100000153938665 Certidão Certidão 23080414162598600000153947613 -
09/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:23
Outras decisões
-
04/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707451-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALUISIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por ALUISIO PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0704994-72.2021.8.07.0018.
Decisão ID 163612015, de 29/06/23, determinou a emenda à inicial.
A parte exequente apresentou emenda ID 166457066 e instruiu o pedido com (I) cópia integral dos autos da fase de conhecimento ID 166472195; (III) prescrição médica datada de 07/06/21, ID 166457081; (III) 03 orçamentos IDs 163402773, 163402775 e 163402776, todos referentes ao ano de 2022.
Decisão ID 166466979, de 25/07/23, determinou que a parte exequente distribuísse o pedido de cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer em autos apartados, por dependência.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 166472195.
Na petição ID 163397392, de 27/06/23, a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença, pleiteando: "a) Que faça constar nos autos o descumprimento da decisão judicial por parte do DISTRITO FEDERAL; b) A concessão da tutela de urgência, determinando o cumprimento forçado da realização da cirurgia total de quadril, utilizando a prótese ZIMMER JHONSON, o enxerto ósseo e os demais requisitos necessários para o sucesso da cirurgia, com aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser arbitrada por esse juízo; c) Que caso não seja possível a realização em órgão público, que o DISTRITO FEDERAL, custeie a cirurgia em clínica particular, sob pena de sequestro de valores públicos." I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 166463235 da ação de conhecimento, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 166466968, de 25/07/23, acolheu parcialmente o pedido da inicial nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.” Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 163397392, de 27/06/23, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (III) anexou prescrição médica datada de 07/06/21, ID 166457081; (III) juntou 03 orçamentos IDs 163402773, 163402775 e 163402776, todos referentes ao ano de 2022.
Contudo, no atual momento processual, não há que se falar em descumprimento da obrigação, pois a sentença foi proferida em 25/07/23 e determinou que o DISTRITO FEDERAL fornecesse à parte autora, no prazo de 100 (cem) dias, o procedimento cirúrgico. 1 _ Assim, considerando que o prazo fixado na sentença para o cumprimento da obrigação ainda não se verificou, indefiro o pedido de sequestro de verba pública. 2 _ Não obstante, recebo o pedido de cumprimento da sentença. 2.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a cumprir a obrigação, na forma e no prazo determinado no título executivo ID 166466968. 2.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Da necessidade de relatório médico atual 3 _ Ainda, tendo em vista que a prescrição médica nos autos é bem antiga, datada de 07/06/21 ID 166457081, e o custo cirúrgico altíssimo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar receituário médico atual, recomendando o procedimento cirúrgico, emitido nos últimos 30 (dias).
Da necessidade de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento. 4 _ Dessa forma, considerando que os orçamentos que instruem o pedido contemplam procedimento cirúrgico, decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando o valor exato necessário para o pagamento de todos insumos e serviços relativos ao procedimento cirúrgico (honorários da equipe cirúrgica, honorários/custeio dos serviços de anestesiologia, materiais cirúrgicos especiais, custeio integral das despesas hospitalares). 4.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se o procedimento cirúrgico for realizado em hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas, após a comprovação da realização da cirurgia, no limite do orçamento apresentado.
Da apresentação de orçamentos 5 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora, inclusos todos insumos e serviços relativos ao procedimento cirúrgico, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 5 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 6 _ Decorrido o prazo do item 5, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 8 _ Decorrido o prazo fixado para a apresentação de orçamentos, independentemente de novo despacho, certifique e arquivem os autos, com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de a parte exequente, a qualquer tempo, cumprir a determinação judicial e requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição.
III _ DAS CUSTAS 9 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062715510262400000150195610 PROCURAÇÃO NOVA Procuração/Substabelecimento 23062715510308100000150195612 CNH ALUÍSIO Documento de Identificação 23062715510363900000150200837 ORÇAMENTO CIRURGIA ALUISIO - ANCHIETA Documento de Comprovação 23062715510396800000150200840 Orçamento cirurgia Aluísio Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 23062715510439200000150200842 ORÇAMENTO EQUIPE MÉDICA ORTOSUL - ALUÍSIO Documento de Comprovação 23062715510479500000150200843 Comp.
Res. nova Comprovante de Residência 23062715510508200000150200847 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062717493941200000150230063 Decisão Decisão 23062916273002200000150382970 Decisão Decisão 23062916273002200000150382970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300445770300000150699338 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072518070821200000152900010 2.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PRÓTESE E ENXERTO Documento de Comprovação 23072518070858400000152900023 3.
DECISÃO DEFERE GRATUIDADE JUSTIÇA Documento de Comprovação 23072518070902700000152900026 4.
PROCURAÇÃO F.C Documento de Comprovação 23072518070929400000152907436 5.
DECISÃO NÃO CONCESSIVA TUTELA DE URGÊNCIA Documento de Comprovação 23072518070946400000152907438 6.
INFORMAÇÕES SES-DF Documento de Comprovação 23072518070972900000152907464 7.
SENTENÇA Documento de Comprovação 23072518070996900000152907467 8.
TRANSITO EM JULGADO SENTENÇA Documento de Comprovação 23072518071023600000152907469 9.
DECISÃO INT.
DIST.
EM AUTOS APARTADOS Documento de Comprovação 23072518071046400000152907477 CÓPIA INTEGRAL PROCESSO Documento de Comprovação 23072518071071300000152912637 -
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:37
Outras decisões
-
26/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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