TJDFT - 0713687-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:21
Outras decisões
-
08/09/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente os réus ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JÚNIOR e PETERSON DE JESUS FERREIRA a restituírem à parte autora IHARLEN DE OLIVEIRA a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de caução locatícia, a ser atualizada monetariamente desde a data do pagamento, pelo índice da caderneta de poupança, e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao réu ALVARO, nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:03
Indeferido o pedido de ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - CPF: *13.***.*91-77 (REU)
-
11/07/2025 18:03
Outras decisões
-
04/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:10
Outras decisões
-
10/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de IHARLEN DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR - CPF: *13.***.*91-77 (REU).
-
16/05/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:48
Outras decisões
-
14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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29/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713687-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHARLEN DE OLIVEIRA REU: ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR, PETERSON DE JESUS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Fica, desde já, indeferido o pedido formulado no item d) da petição inicial, para oficiar-se o CRECI-DF, considerando que o objeto da lide é matéria estritamente de interesse entre os particulares.
Custas iniciais recolhidas (ID 202455527).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:26
Outras decisões
-
02/07/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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