TJDFT - 0725745-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISA MORAES CORREA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de ELISA MORAES CORREA - CPF: *34.***.*22-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 07:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISA MORAES CORREA em face à decisão da Terceira Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que rejeitou impugnação à penhora e indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a gratuidade, juntou cópia dos contracheques dos meses de fevereiro, março e abril e extratos bancários. (ID 6150402). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Conforme contracheque anexado, a recorrente é pensionista e cujo instituidor era Agente de Polícia Federal, e aufere renda bruta mensal de R$8.320,66 e, após o desconto compulsório de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$7.006,48.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que a levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
15/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu gratuidade de justiça e rejeitou impugnação à penhora.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto à recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou, caso desista do beneplácito, regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700356-89.2022.8.07.0008
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Comercial de Utilidades Festas e Brinque...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 13:20
Processo nº 0713798-18.2024.8.07.0020
Futura Pneus e Servicos Automotivos LTDA...
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Maria Fernanda Monteiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 19:27
Processo nº 0701498-50.2024.8.07.9000
Daniel de Almeida Nascimento Junior
Cobrafix Cobrancas e Relacionamentos Edu...
Advogado: Danielle Rodrigues Diogo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:29
Processo nº 0726648-67.2024.8.07.0000
Maxima Solucoes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:57
Processo nº 0726516-10.2024.8.07.0000
Alves Lacerda Engenharia e Construcao Lt...
Dfx Comercio e Importacao Eireli
Advogado: Davi Vieira Coelho de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 19:52