TJDFT - 0713005-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713005-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED.
REAL QUALITY REU: ENEZIL EGIDIO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 06:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 14:56
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
24/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713005-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED.
REAL QUALITY REU: ENEZIL EGIDIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, partes devidamente qualificadas.
O prosseguimento de ação deve obedecer a condições impostas processualmente, dentre as quais o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e, ao seu lado, a adequação da via eleita.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, diante do pagamento do débito na esfera extrajudicial pela parte ré.
Portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023 19:57:56.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713005-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED.
REAL QUALITY REU: ENEZIL EGIDIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não concordância da parte requerida quanto ao pagamento de saldo remanescente, o feito deverá prosseguir.
Concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida preste os esclarecimentos requisitados no ID157041101.
Feito, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:49
Outras decisões
-
16/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713005-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED.
REAL QUALITY REU: ENEZIL EGIDIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de multas condominiais.
Conforme se depreende da petição inicial (ID 134551550) a parte autora busca a cobrança do valor de R$4.748,76 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) relativo as multas aplicadas em 10/02/2022, 10/03/2022 e 11/07/2022, vide planilha de ID 131872333, a qual foi atualizada até o dia 12/07/2022.
Assim, atualizado o montante e considerando honorários advocatícios de 10%, tem-se o valor de R$6.243,05 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos).
Deste modo, concedo a parte ré o prazo de 10 (dez) dias para pagar o valor remanescente ou pedir o prosseguimento do feito.
Necessário pontuar que este juízo não está apreciando o mérito das multas aplicadas, nem fixando se as multas aplicadas estão corretas ou não.
Desta forma, caso a parte ré não concorde com o valor atualizado do débito descrito na exordial, poderá requerer o regular prosseguimento do feito.
Em tempo, tendo ocorrido depósito no ID 158152864, defiro a expedição de alvará em favor da parte autora.
Dados bancários constam na petição de ID 165211969.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:02
Outras decisões
-
17/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:25
Outras decisões
-
12/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:47
Outras decisões
-
19/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:58
Outras decisões
-
15/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:49
Outras decisões
-
20/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
30/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/12/2022 16:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 00:23
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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