TJDFT - 0702363-37.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 20:40
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, atente-se a parte exequente em relação ao segundo parágrafo da certidão ID n. 164265449.
No mais, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (29/07/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:10
Outras decisões
-
07/12/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 07:49
Recebidos os autos
-
26/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 15:36
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-36 (EXEQUENTE) em 13/05/2022.
-
16/05/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 21:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
13/04/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 16:15
Expedição de Alvará.
-
17/03/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
03/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2020 03:30
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 20:20
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2020 23:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 16:27
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2020 16:55
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 23:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de SUPER IDEAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2020 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CEREALISTA SAO JOAQUIM LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2020 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704693-57.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 11:33
Processo nº 0714022-87.2023.8.07.0020
J G Servicos Administrativos Empresariai...
Tal de Ricardo Firmino
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:34
Processo nº 0712379-16.2021.8.07.0004
Maria Jaqueline da Silva Macedo
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Francisco Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 17:06
Processo nº 0003169-02.1995.8.07.0001
Maria Suzana Acuyo Del Solar
Nao Ha
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 17:06
Processo nº 0706751-57.2023.8.07.0010
Torck do Brasil LTDA
Nc Comercio de Estofados LTDA
Advogado: Monica Elisa Moro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:19