TJDFT - 0704492-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 17:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 17:35 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 17:35 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            10/06/2025 15:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            15/04/2025 03:01 Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:01 Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:01 Decorrido prazo de BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:29 Publicado Certidão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704492-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
 
 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
 
 TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
 
 Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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                                            02/04/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 08:07 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2023 16:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            20/10/2023 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 10:55 Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 10:55 Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 10:55 Decorrido prazo de BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 03:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 11:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2023 00:19 Publicado Sentença em 04/09/2023. 
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                                            01/09/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0704492-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
 
 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
 
 No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
 
 No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
 
 Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
 
 O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
 
 Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
 
 Embargos de Declaração registrados nesta data.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
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                                            30/08/2023 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 14:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            29/08/2023 11:02 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 11:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/08/2023 01:35 Decorrido prazo de BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 16:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA 
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                                            28/08/2023 15:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            25/08/2023 16:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2023 08:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2023 10:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2023 00:20 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0704492-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
 
 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
 
 As embargantes suscitam, em suma, a inexigibilidade e iliquidez do título, além de aponta ilegalidade nas taxas de juros e encargos aplicados.
 
 Requerem a extinção da execução ou a sua nulidade por falta de liquidez, certeza e exigibilidade decorrente das cobranças indevidas.
 
 Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 6.920,19 (seis mil novecentos e vinte reais e dezenove centavos).
 
 Decisão de ID 158347946 recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
 
 Intimado, o embargado apresentou impugnação ID 160031009.
 
 Defende a validade do contrato e a sua obrigatoriedade.
 
 Sustenta a legalidade da capitalização e da não limitação dos juros remuneratórios, bem como da cobrança de tarifas.
 
 Ressalta a caracterização da mora.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença (ID 166620440). É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 II – Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
 
 A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
 
 De outro lado, destaque-se que a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à instauração do processo executivo decorrem, no caso, dos próprios termos da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, na qual constam, de forma precisa, as regras regentes da relação.
 
 Com efeito, a apresentação do título firma a presunção de que o crédito foi disponibilizado, incumbindo ao executada, ora embargante, demonstrar o contrário.
 
 Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 O art. 28 da Lei 10.931/04, confere à Cédula de Crédito Bancário as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias à instauração do processo executivo, uma vez que, nos termos do art. 26 da mesma norma, é título de crédito que se equipara a promessa de pagamento em dinheiro, na qual informam, de forma precisa, as regras e condições que regem a obrigação assumida pelo devedor principal e pelos embargantes na qualidade de garantes.
 
 Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” conforme Súmula 539 STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
 
 Entretanto, deve-se destacar que “(...) Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, tendo como parâmetro, a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de crédito, aplicada pelo BACEN, desde que cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso em concreto. (...)” (Acórdão 1193462, 07182097420188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, mostra-se necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, preveem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
 
 No caso em análise, as embargantes se limitaram a afirmar a abusividade das taxas sem, contudo, evidenciar sua discrepância à média de mercado.
 
 Diante de tal quadro, inexiste excesso de execução a ser declarado.
 
 Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
 
 E é justamente o que faço.
 
 Destaco, por fim, que inexistem nos autos elementos que indiquem a ocorrência do elemento subjetivo atinente à litigância de má fé dos embargantes, em especial o dolo, não havendo, também, adequação às condutas dispostas no rol do art. 80 do CPC.
 
 Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
 
 Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos à execução opostos por BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
 
 Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
 
 Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC.
 
 Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
 
 Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
 
 TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
 
 Transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia da presente para os autos da execução apensa, que deverá seguir normalmente seu curso, após apresentação, pelo exequente, de nova planilha de cálculos com inclusão dos honorários advocatícios ora fixados (art. 85, § 13, do CPC).
 
 Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
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                                            01/08/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 17:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            31/07/2023 17:22 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 17:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/07/2023 16:33 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA 
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                                            31/07/2023 00:17 Publicado Decisão em 31/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704492-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA.
 
 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            27/07/2023 19:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            27/07/2023 19:09 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 18:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            26/07/2023 18:15 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 18:15 Outras decisões 
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                                            21/07/2023 17:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            21/07/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 01:19 Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:19 Decorrido prazo de BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 20/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:19 Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 20/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:25 Publicado Decisão em 13/07/2023. 
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                                            12/07/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            10/07/2023 20:36 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 20:36 Outras decisões 
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                                            28/06/2023 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/06/2023 09:18 Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 09:18 Decorrido prazo de BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 09:18 Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 27/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:08 Publicado Certidão em 05/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            30/05/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 08:52 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            17/05/2023 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 00:52 Publicado Decisão em 16/05/2023. 
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                                            15/05/2023 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            11/05/2023 18:05 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 18:05 Outras decisões 
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                                            11/05/2023 18:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/04/2023 16:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/04/2023 01:41 Decorrido prazo de B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA. em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 01:41 Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 01:41 Decorrido prazo de BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 15:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/03/2023 00:56 Publicado Decisão em 28/03/2023. 
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                                            27/03/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            23/03/2023 14:40 Recebidos os autos 
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                                            23/03/2023 14:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/03/2023 18:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            17/03/2023 18:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 17:16 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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