TJDFT - 0711154-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:16
Deferido o pedido de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 23:17
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:15
Deferido o pedido de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:56
Deferido o pedido de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711154-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI EXECUTADO: RIVONALDO DA SILVA MENDES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 225826147.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (Tema Repetitivo 949/STJ), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:11
Outras decisões
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25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:58
Expedição de Edital.
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08/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:15
Decretada a revelia
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09/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711154-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, devidamente citada, ID 209681122, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RIVONALDO DA SILVA MENDES em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711154-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES DESPACHO Diante do desinteresse na redesignação de audiência de conciliação, conforme manifestação de ID 208267801, cumpra-se a determinação precedente, expedindo-se mandado de intimação para a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
O endereço está indicado na diligência ID 208235482 (SIA TRECHO 2, LOTE 1.090, BRADIV - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-020).
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711154-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMIO DO EDIFICIO ICARAI REU: RIVONALDO DA SILVA MENDES DESPACHO Considerando que os mandados de citação não retornaram até o presente momento, cancele-se a audiência designada para a data de 21/08/2024, às 15 horas.
Diligencie a Secretaria o retorno dos expedientes.
Caso tenham sido devidamente cumpridos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na remarcação da solenidade, hipótese em que a parte ré deverá ser intimada novamente para a nova data, constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa a partir da data da audiência.
Caso não haja interesse na designação de nova audiência, expeça-se mandado de intimação para a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:55
Outras decisões
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04/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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