TJDFT - 0702410-48.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS LIMA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702410-48.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE BARROS LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais proposta por MARCELO DE BARROS LIMA em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, visando que sejam suspensos quaisquer descontos em sua conta bancária, pois realizados na integralidade do seu salário.
No mérito, seja confirmada a tutela provisória, bem como seja o réu condenado à restituição dos valores debitados indevidamente da conta-salário, em dobro, no montante de R$ 21.335,46 (vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra o autor que ao receber seu primeiro salário pagos pelo IGESDF, o Réu bloqueou em sua totalidade, em virtude de dívidas anteriores do Autor, no valor de R$ 10.667,73 (dez mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), embora não haja solicitação ou autorização pelo Requerente permitindo que fosse realizado descontos em sua conta-salário.
Deferida em parte a tutela provisória em ID 203167775 para determinar que, no prazo de 48 horas a contar da intimação, o banco réu observe o limite de 30% da remuneração líquida para os descontos mensais na conta corrente do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferimento da tutela liminar no recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em ID 207257315.
Regularmente citado, ID n. 204853090, o réu apresentou contestação em ID 207505231, alegando, no mérito, a liberdade contratual, pacta sunt servanda, ausência de ilegalidade na contratação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Certificada a inércia da parte autora para apresentar sua réplica - ID 210503035.
Instadas as partes à especificarem as provas que pretendem produzir (ID 210503035), estas permaneceram inertes (ID 217627033), ocasião em que estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
A relação jurídica entre as partes tem natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o banco requerido realizar o desconto integral da remuneração da parte da autora como forma de saldar dívidas de empréstimos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o posicionamento de que são lícitos “os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Neste aspecto, caberia ao Banco requerido comprovar a regularidade dos descontos efetivados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer juntou aos autos os contratos e documentos que demonstrassem a autorização dada pelo autor para se procedesse aos referidos descontos.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de autorização representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
No mais, a propositura da ação em si comprova que, ao menos a partir de então, não subsiste autorização do autor para que os descontos em conta corrente sejam realizados.
Ressalte-se que, ainda que houvesse a autorização para que o requerido procedesse aos referidos descontos, estes não podem comprometer a subsistência do devedor e de sua família, caracterizando-se esta conduta como arbitrária e violadora da Política Nacional das Relações de Consumo.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
Ademais, a retenção integral da remuneração pela instituição financeira configura prática abusiva, violando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Assim, ausente a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC, necessário a parcial procedência ao pedido autoral.
Neste sentido, este e.
TJDFT já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE SALARIAL.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058/2022.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
A Resolução CMN nº 5.058/2022, em seus artigos 7º e 8º, assegura ao trabalhador o direito à portabilidade salarial, permitindo a transferência do valor creditado em conta salário para outra instituição financeira, admitindo descontos exclusivamente referentes a parcelas de operações de crédito previamente autorizadas. 2.
A retenção integral da remuneração pela instituição financeira configura prática abusiva, violando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Ainda que haja autorização para descontos em conta corrente, tais descontos não podem comprometer a subsistência do devedor e de sua família, devendo ser limitados a trinta por cento (30%) dos seus rendimentos.
Precedente. 3.
A autorização para permanência de eventuais descontos pelos contratos deve ser específica, de modo que a autorização eventualmente concedida para desconto em conta corrente não pode se estender à conta salário portada.
Portanto, é faculdade do correntista revogar a autorização e abrir conta em outra instituição financeira, onde passará a receber sua remuneração, não deixando de assumir as consequências dos encargos inerentes à mora pelo inadimplemento. 4.
Em caso de inadimplemento, o credor poderá considerar o contrato resolvido e adotar as medidas cabíveis para obter seu crédito.
No entanto, não lhe é permitido se apropriar de valores indevidamente. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1943461, 0728754-02.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 24/11/2024.) RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA.
DIALETICIDADE PARCIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DA FATURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.085, firmou entendimento de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022).3.
Na hipótese, a despeito de o recorrente argumentar que há previsão na cláusula 13.2 do contrato para a retenção de valores em conta corrente (ID 64356733, pág. 35), mostra-se abusiva a retenção da integralidade do salário do consumidor para pagamento de fatura do cartão de crédito.
Ainda mais porque o banco promoveu o provisionamento de R$4.187,27 em 30/4/2024, e efetuou o pagamento da fatura antecipadamente em 7/5/2024, por meio da retenção do salário do autor depositado nesta data, mesmo ciente que o vencimento da fatura ocorreria em 11/5/2024 (ID 643356732, pág. 3).4.
Supera o âmbito do mero aborrecimento e configura dano moral a supressão integral do saldo bancário da conta para pagamento de dívida ainda não vencida causando transtornos e preocupações ao consumidor.5.
A situação descrita nos autos, todavia, não justifica a compensação de R$ 5.000,00, sobretudo porque o autor não juntou aos autos os extratos da movimentação bancária que permitiria aferir a extensão do impacto na sua rotina financeira, em decorrência da retenção do salário.
Deve ser, portanto, reduzido o quantum da condenação para R$ 2.000,00, valor este que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias dos autos.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a compensação do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado.7.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.(Acórdão 1936808, 0715743-91.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Salienta-se, contudo, que a parte autora não deixa de assumir as consequências dos encargos inerentes à mora pelo inadimplemento, de eventuais dívidas assumidas.
Apenas está a dizer que a retenção integral da remuneração pela instituição financeira configura prática contrária à boa fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, a ensejar a suspensão dos descontos.
Em caso de inadimplemento, o credor poderá considerar o contrato resolvido e adotar as medidas cabíveis para obter seu crédito, especialmente quando não há autorização do correntista para o desconto em conta corrente.
Por outro lado, entendo que esta restituição deva se dar em sua forma simples, especialmente porque o autor é devedor da ré, apenas a forma de cobrança que se revela ilegítima.
Dos valores já descontados da conta do autor, o BRB poderá reter 30% para pagamento das obrigações em aberto assumidas pelo autor, devolvendo-se o remanescente.
No tocante aos danos morais, a conduta da requerida em comprometer a subsistência do autor e de sua família, vulnerou atributos de sua personalidade, justificando esta indenização.
Quanto ao valor arbitrado, deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do requerente.
Sem embargos, nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ” Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que o BRB suspenda os descontos na conta salarial do autor para pagamento de empréstimos, pois ausente autorização do correntista, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras cominações que se façam necessárias; e b) Condenar o requerido à restituir, de forma simples, 70% da remuneração integralmente retida na conta salarial do autor, a contar da data dos descontos efetuados indevidamente, valor sobre o qual incidirá correção monetária desde cada desembolso pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC. c) Condenar o requerido a pagar ao autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data, e juros calculados pela taxa SELIC com decote do índice de correção apontado (IPCA), desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oficie-se à eminente Desembargadora-relatora do recurso de Agravo n. 0732162-98.2024.8.07.0000 quanto ao teor do presente.
Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS LIMA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702410-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE BARROS LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO O prazo para réplica decorreu em branco.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS LIMA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702410-48.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE BARROS LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Destinatário: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte autora busca que sejam suspensos os descontos em sua conta bancária, pois realizados na integralidade do seu salário.
O autor não nega que possui dívidas anteriores perante o banco réu, todavia aduz que a conduta é abusiva, na medida que não autorizou os descontos, tão pouco com a retenção integral do seu salário.
Para tanto, juntou CTPS (ID 197305894), contracheque (ID 197305893) e imagens do aplicativo do banco m que consta a retenção dos valores (ID 197307645/197307659).
Custas iniciais recolhidas, portanto, ato processual contrário ao pedido da Gratuidade de Justiça.
Comprovante de residência apresentado, justificando a escolha do presente Foro.
Recebo a inicial.
DECIDO.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA).
Embora o autor assuma a existência de dívidas anteriores perante o banco réu, encontram-se demonstradas os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois, a retenção integral do salário do autor, impede a sua subsistência, o que ofende diretamente o princípio da dignidade humana.
Os efeitos da medida são reversíveis, na medida em que demonstrada a contratação que ensejou a dívida bancária, frisa-se não desconhecida pelo autor, poderá a retenção ser retomada.
Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o banco réu limite os descontos na conta bancária do autor.
Quanto ao percentual dos descontos, tem-se que o ordenamento jurídico somente estabelece limites para o desconto de remuneração em relação aos empréstimos consignados, sendo que no caso concreto ainda não se sabe a origem do débito.
Já em relação aos empréstimos com desconto em folha, não há legislação específica estabelecendo seu limite.
Contudo, tendo em vista que a garantia a tais empréstimos envolve bem sujeito a especial proteção legal – a remuneração ou salário do servidor ou trabalhador – ainda que não se possa proibir a realização da contratação, mostra-se evidente a definição de parâmetros objetivos para se garantir a permanência de uma remuneração mínima de livre disposição do servidor, para o atendimento de suas outras necessidades.
Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo CPC em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias.
Dispõe o art. 529, §3º do CPC, que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos.
Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos.
Com base em tais parâmetros, tenho que os empréstimos consignados fiquem limitados ao valor de 30% da remuneração, ao passo que os empréstimos com descontos em conta corrente serão restritos ao valor de 20% da remuneração do servidor, o que totaliza uma restrição de 50% dos salários.
Os limites legais para crédito consignado, bem como as interpretações judiciais sobre limites para desconto em folha, levam em consideração a renda bruta do servidor.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que , no prazo de 48 horas a contar da intimação, o banco réu proceda ao limite dos descontos mensais na conta do autor ao percentual de 30%, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 08:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS LIMA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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