TJDFT - 0729586-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO GALLI POZZEBON em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANILO CEZAR CASTRO LIMA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 22:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729586-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO CEZAR CASTRO LIMA, BRUNO GALLI POZZEBON REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que em julho de 2020 adquiriram junto a ré pacote de viagem com data flexível com destino à Cuba (pedido nº6266178) pelo preço total de R$ 3.758,00.
Relatam que devido a Pandemia a validade do pacote, que inicialmente era para o ano de 2021, foi estendida para 2022, tendo os requerentes sugeridos novas datas (16/11/2022, 23/11/2022 e 30/11/2022), contudo, não houve confirmação da ré no prazo de 45 dias da primeira data indicada.
Houve nova prorrogação da validade do pacote para 2023, tendo sugerido as novas datas (16/11/2023, 23/11/2023 e 30/11/2023), mas novamente não houve confirmação pela requerida no prazo, o que motivou o pedido de cancelamento do pacote e restituição dos valores pagos.
Entretanto, a ré não efetuou o reembolso de qualquer valor até o momento.
Assim, pugnam pelo ressarcimento integral dos valores pagos a ré, e pela condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a cada autor, totalizando R$ 16.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não houve descumprimento contratual, que procedeu com o pedido de cancelamento, que os valores estão em processo de devolução, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado, venda de pacotes com datas flexíveis, não configuraria abusividade, por si só, caso houvesse o efetivo cumprimento da oferta pela ré, o que não ocorreu no caso dos autos.
O fato de o serviço contratado ser com datas flexíveis não importa no reconhecimento de que a requerida pode cumprir com o que contratado a seu bel prazer, apenas quando lhe fosse conveniente.
Ressalte-se q que a ré não impugna especificamente as afirmações autorais de sucessivas tentativas infrutíferas, limitando-se a afirmar que a flexibilidade é inerente ao contrato.
Sendo importante apontar que a compra inicial mostra que a validade era até novembro de 2021 (ID. 192686535) e as consecutivas prorrogações da validade (ID. 192688196 mostra validade até novembro de 2023 à época do cancelamento) corroboram as alegações autorais de descumprimento do contrato pela ré.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pelos autores, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelos consumidores e cujo pedido já foi cancelado.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pelos autores, R$ 3.758,00, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (28/07/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade dos autores.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para os consumidores, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Em especial quando se constata que o serviço contratado era com datas flexíveis, cuja validade para marcação da viagem, computando a prorrogação ocorrida, abrangia o período novembro de 2023.
Assim, as tentativas infrutíferas de marcação da viagem, em que pese poderem fundamentar a rescisão do contrato pelos consumidores, o que foi feito, não caracteriza ato ilícito ou abusivo capaz de causar danos à personalidade, uma vez que a flexibilidade de datas era parte integrante do próprio contrato, estando os consumidores cientes de tal característica desde o momento da contratação.
Além disso, a mera demora da requerida para efetuar o reembolso dos valores também não caracteriza dano moral no caso concreto, e para a caracterização do desvio produtivo arguido pelos requerentes, é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
Entendo que os fatos também não se enquadram em tal definição, uma vez que os autores não trazem ao feito elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, existindo apenas a demonstração da troca de algumas mensagens eletrônica (e-mails), não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor de R$ 3.758,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (28/07/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 19:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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