TJDFT - 0709898-72.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA PEREIRA *52.***.*15-87 em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA PEREIRA *52.***.*15-87 em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2024 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0709898-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA PEREIRA *52.***.*15-87 REQUERIDO: LUIZ HW - ARTIGOS DE ALUMINIOS LTDA, KL FACTORING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação foi redesignada e será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 06/11/2024, às 17:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h Planaltina/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024, às 19:00:19. -
02/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA PEREIRA *52.***.*15-87 em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/08/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0709898-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA PEREIRA *52.***.*15-87 REQUERIDO: LUIZ HW - ARTIGOS DE ALUMINIOS LTDA, KL FACTORING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 206680466 para LUIZ HW - ARTIGOS DE ALUMINIOS LTDA retornou com a observação "mudou-se".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, às 14:41:39. -
20/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709898-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA PEREIRA *52.***.*15-87 REQUERIDO: LUIZ HW - ARTIGOS DE ALUMINIOS LTDA, KL FACTORING LTDA DECISÃO Intime-se a autora para juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, ficando ciente de que não serão aceitos boletos bancários de fácil fabricação pelo próprio interessado, como o de Id. 205085993.
Ademais, o referido comprovante possui endereço divergente do informado na inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709898-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA LIMA PEREIRA *52.***.*15-87 REQUERIDO: LUIZ HW - ARTIGOS DE ALUMINIOS LTDA, KL FACTORING LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail da representante legal da autora; b) comprovar que a autora pode litigar no âmbito da Lei 9.099/95; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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