TJDFT - 0717386-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717386-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RIBEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/09/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 07:00
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:00
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 00:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717386-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por ROMULO RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e GOL LINHAS AEREAS S.A..
O autor requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 1.381,68; ii) subsidiariamente, limitação da penalidade de 5% dobre o valor pago; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Preliminarmente as requeridas alegam ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas rés, eis que incontestável o fato de que a passagem aérea foi adquirida por meio do site da 1ª requerida, para voo a ser operado pela 2ª requerida.
Desta forma, entendo que as rés certamente se beneficiaram com a venda realizada, devendo responder por eventuais danos causados aos consumidores.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto ao site da 1ª requerida passagens aéreas em voo a seu operado pela 2ª ré no valor de R$ 1.381,68.
Ocorre que 3 dias após a compra o autor ligou para 1ª ré e solicitou o cancelamento do serviço e reembolso dos valores, porém não obteve sucesso.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que exatamente 3 dias após a compra das passagens, o autor solicitou via telefone- ID 188500035 o cancelamento da compra, sendo imediatamente notificado que diante da tarifa adquirida não havia que se falar em devolução.
Entendo que não há que se falar em dano as requeridas de modo a justificar a retenção de valores pagos, uma vez que as passagens ficaram indisponíveis por um período mínimo de tempo.
Ademais, entendo devido o direito do autor ao arrependimento, previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, quando a contratação de fornecimento de produto ou serviços que ocorre fora do estabelecimento comercial.
Assim, reconheço e determino a aplicação do art. 49 do CDC para declarar indevida a multa cobrada pelas requeridas no valor integral da passagem.
Destarte, tenho por procedente o pedido para condenar as requeridas a pagarem o valor de R$ 1.381,68.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho-o por igualmente procedente, tendo em vista a situação criada pelas rés ao impedirem injustificadamente o autor de reaver os valores pagos.
Desta forma, condeno as rés a pagarem o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em partes, autoral, para com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para: 1) CONDENAR as empresas rés a pagarem, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 1.381,68 (mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) pelos danos materiais suportados, corrigida monetariamente desde a data do pedido de cancelamento – 05/02/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as empresas rés a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:43
Outras decisões
-
14/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 17:22
Desentranhado o documento
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07/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:53
Deferido o pedido de ROMULO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*78-53 (REQUERENTE).
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06/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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