TJDFT - 0728050-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIELI OHSE PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC) e julgo extinto o processo, nos moldes do artigo 485, inciso I, do diploma processual civil.
Sem custas adicionais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com as anotações e baixa de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIELI OHSE PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIELI OHSE PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728050-83.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIELI OHSE PEREIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*02-17 e RENATO OHSE PEREIRA - CPF/CNPJ: *61.***.*21-92, RENATO MUNIZ PEREIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*99-20, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial, pela qual os requerentes buscam o levantamento de saldo bancário de titularidade de Renato Muniz Pereira, falecido em 26/04/2023 (certidão de óbito ID 203413516, p. 5).
Relatam os requerentes serem os únicos herdeiros do de cujus e que, com fulcro na Lei n.º 6.858/80, possuiriam direito ao recebimento dos valores, sem a necessidade de abertura de inventário.
Verifico que, determinada a emenda à inicial, os requerentes não cumpriram com o determinado por este juízo.
Desse modo, garanto derradeira oportunidade para que os requerentes, sob pena de indeferimento da inicial, tragam aos autos: a) Do autor da herança: a.1.) certidão de casamento com averbações e em emissão recente, haja vista que a trazida junto ao ID 207292556, p.4, é antiga; a.2.) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); a.3.) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro/requerente: b.1.) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver, e em emissão recente), conforme o estado civil de cada um; b.2.) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; b.3.) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Em que pese a exigência de nova procuração em nome do requerente Renato Ohse Pereira, verifico que esta já foi juntada no ID 203413517.
Por fim alerto que, conforme o art. 15 do Provimento 12, de 17/08/2017, deste e.
TJDFT, a anexação de documentos digitalizados deverá ser realizada de forma a facilitar o exame dos autos.
Diante disso, solicito que o causídico proceda à juntada de cada documento singularmente em ID próprio, nomeando-o, porquanto o aglutinamento de vários documentos em um só ID, sem identificação própria, prejudicará a celeridade da prestação jurisdicional.
Prazo legal para emenda, 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
13/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728050-83.2024.8.07.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) MARIELI OHSE PEREIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*02-17 e RENATO OHSE PEREIRA - CPF/CNPJ: *61.***.*21-92, RENATO MUNIZ PEREIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*99-20, DESPACHO Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARIELI OHSE PEREIRA e RENATO OHSE PEREIRA, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido RENATO MUNIZ PEREIRA perante a Caixa Econômica Federal.
A inicial foi distribuída inicialmente perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor desde Juízo Sucessório (ID 203456827).
Necessária, todavia, se faz a realização de emenda à inicial para adequação dos seguintes pontos e juntadas de documentos. (a) Do autor da herança ( Renato Muniz Pereira): (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.5) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração de RENATO OHSE PEREIRA; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. c) Das custas processuais: Há indícios de que os requerentes possuem condições de arcar com as módicas custas processuais, pois residem em área nobre de Brasília e são qualificados como bancária e servidor público, respectivamente.
Deverão, assim, os requerentes promover o recolhimento das custas iniciais.
Caso insistam na concessão do benefício da gratuidade da justiça, deverão justificar o pedido, instruindo-o com cópias das últimas declarações de imposto de renda, dos últimos contracheques, extratos bancários atuais e faturas de cartão de crédito atuais.
Conclusão Emende-se, pois, a inicial para adequação de cada um dos pontos acima referidos.
Promova a Secretaria a retificação da autuação para ação de alvará judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 18:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/07/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:59
Declarada incompetência
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09/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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