TJDFT - 0704257-82.2024.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0704257-82.2024.8.07.0012 Classe judicial: CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO D E C I S Ã O Trata-se de Carta Testemunhável interposta por GABRIEL PEREIRA DA CRUZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião que, nos autos nº 0701066-29.2024.8.07.0012, não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa.
Em suas razões (ID 60191088), o recorrente alega que o recurso em sentido estrito (RESE) é cabível para impugnar decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal.
Defende que o depoimento do policial GABRIEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA é imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão, determinando a oitiva do policial GABRIEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA, bem como a expedição de ofício ao 21º Batalhão da Polícia Militar a fim de que informe o nome e matrícula dos policiais que conduziram a Viatura 4427 VSO-21º BPM e atenderam a Ocorrência do dia 13/02/2024.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 60192728) postulando o não provimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e não provimento da Carta Testemunhável (ID 61458795). É o relatório.
Decido.
O art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê: “São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto.” Do cotejo dos autos, verifica-se que após a interposição deste recurso, em 11/07/2024, o Juízo de origem acolheu o pedido defensivo quanto à oitiva do policial GABRIEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA e determinou a expedição de ofício ao 21ª BPM para que informe os nomes e matrículas dos policiais que conduziram a Viatura 4427 VSO-21º BPM e atenderam à Ocorrência do dia 13/02/2024, por volta das 12h, a fim de que sejam ouvidos como testemunhas.
Determinou-se, ainda, a intimação da Defesa para que, se entender ser o caso, informe a perda de objeto dos recursos interpostos às instâncias superiores, já que a oitiva das testemunhas e o ofício à PM foram deferidos naquela decisão (ID 61487234).
Em seguida, a Defesa do recorrente requereu a desistência da presente Carta Testemunhável, por perda do objeto (ID 61487228).
Desse modo, vislumbra-se que não subsiste interesse processual no julgamento da Carta Testemunhável, pela perda superveniente do objeto.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT.
Intime-se.
Preclusa, dê baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
12/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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07/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 13:21
Apensado ao processo #Oculto#
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06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para CARTA TESTEMUNHÁVEL (418)
-
06/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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