TJDFT - 0710211-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
11/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710211-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA CONDOMINIO VILA PARK ajuíza ação contra JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial para que a parte promovesse o cadastramento junto ao sistema eletrônico PJe, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial, se limitando a insistir que não está obrigada ao cadastro.
Decido.
O cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
A determinação atende ao disposto no art. 246, §1º do Novo Código de Processo Civil, que determina o cadastramento para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio do sistema eletrônico.
A exigência atende, ainda, a lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e tem por escopo imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A natureza jurídica do condomínio, ente despersonalizado, não afasta a obrigatoriedade do cadastramento perante o sistema de acompanhamento eletrônico de processos, nos termos do regulamento supracitado.
Dessa forma, a inércia da parte autora em não promover o cadastramento no sistema eletrônico fere as disposições normativas supracitadas, não estando a inicial apta ao recebimento, já que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710211-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida emenda parcial.
A parte autora não atendeu ao comando judicial no que se refere ao cadastramento no sistema eletrônico, alegando não está obrigada ao cadastro.
O cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT.
A determinação atende ao disposto no art. 246, §1º do Novo Código de Processo Civil, que determina o cadastramento para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio do sistema eletrônico.
A exigência atende, ainda, a lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial e tem por escopo imprimir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A alegação de que o condomínio não possui personalidade jurídica e não exerce atividade econômica não afasta a obrigatoriedade do cadastro.
Demais, o autor constitui entidade privada e possui movimentação financeira, portanto, está sujeito ao regulamento supra.
Em última oportunidade, emende-se como determinado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710211-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista do que ditam os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da parte no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Em diligência junto ao Núcleo Permanente de Sistemas da Primeira Instância deste tribunal- NUSIS, ligado à COSIST - Coordenadoria de Sistemas e Estatística da Primeira Instância - TJDFT, faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que encontrarão todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos: 1) cópia das Atas das Assembleias que deliberaram sobre a fixação das taxas condominiais exigidas; 2) a guia e o comprovante do pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709585-70.2022.8.07.0009
Residencial San Matheus
Michael Santos Oliveira
Advogado: Fernando Andrelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 13:05
Processo nº 0709585-70.2022.8.07.0009
Fernando Andrelino
Residencial San Matheus
Advogado: Fernando Andrelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 11:05
Processo nº 0710241-65.2024.8.07.0006
Condominio Residencial Athenas
Lais Santana da Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:24
Processo nº 0708463-51.2024.8.07.0009
Dionites Augusta Barros Costa
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 20:12
Processo nº 0708463-51.2024.8.07.0009
Dionites Augusta Barros Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Angie Raposo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:17