TJDFT - 0712279-47.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
03/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712279-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PALACIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Luiz Carlos Palácio em desfavor de Banco do Brasil S/A, sob o argumento básico de que a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 418.564,84, seria desprovida dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
No mais, argumenta que seria imprescindível a realização de perícia contábil-financeira para a solução da lide (ID 198131273).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 201944710), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e oportunizou ao banco embargado apresentar manifestação (ID 202072989).
Em sede de impugnação, o embargado, Banco do Brasil S/A, defende a legalidade do contrato, bem como que teria sido objeto de livre manifestação entre as partes, além de estar isento de qualquer vício ou irregularidade.
No mais, defende que a execução foi lastreada por planilha de cálculos com teor objetivo e de fácil entendimento, inexistindo qualquer tipo de excesso no valor cobrado (ID 204285121).
A embargante, em réplica, reitera em linhas gerais os argumentos expendidos na petição inicial, destacando, inclusive, a inexequibilidade do título devido à falta de uma planilha de cálculo que atenda às exigências legais (ID 206110658).
Inaugurada a fase de especificação de provas (certidão de ID 206143835 - Pág. 1), o embargante pugna pelo reconhecimento da conexão entre dois processos de Embargos à Execução, e a utilização de prova emprestada, além da suspensão da presente ação até a produção de prova no processo mencionado, devido à similitude de matérias e partes envolvidas (ID 208618012 - Pág. 2), enquanto o banco embargado não se manifestou (ID 208776610 - Pág. 1).
Decisão judicial que reconheceu a conexão da presente demanda com os autos dos Embargos à Execução de número 0710324-78.2024.8.07.0007, bem como deferiu o pedido de utilização da prova emprestada, além de suspender a marcha processual até a conclusão da perícia contábil (ID 209468327 - Pág. 2).
Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença, tendo em vista o pedido de desistência na parte embargante em relação à produção de prova pericial (ID 223571967 - Pág. 2).
Em seguida, por medida de cautela, determinou-se que as partes especificassem provas (ID 223761635 - Pág. 1), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do feito (ID 224649874 - Pág. 1 e ID 226826147 - Pág. 1).
Despacho que determinou que os autos fossem conclusos para sentença (ID 227445577 - Pág. 1). É o relatório, decido. 2.
Da Conexão.
Autos tombado sob nº 0710324-78.2024.8.07.
Em que pese este juízo ter acolhido o pedido de conexão de demandas judiciais praticamente idênticas, tendo por motivo determinante a realização de perícia contábil financeira, e aproveitamento desta como prova emprestada (ID 209468327 - Pág. 2), tal providência tornou-se inócua pela desistência da prova pericial nos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07.
Não posso concluir que houve a prática de advocacia predatória, mas parece estranho o ajuizamento de três frentes envolvendo partes diferentes, e com a mesma causa de pedir e pedidos.
Na verdade, parece contraproducente esse tipo de estratégia, pois depõe em desfavor da economia processual e da proficiência jurisdicional. É certo que não se trata de litisconsórcio obrigatório, pois a lei não estabelece a necessidade de que os litisconsortes estivessem juntos em uma mesma lide, nem haveria necessidade, no plano abstrato, pela natureza da relação jurídica controvertida (art. 114, CPC).
Ora, se o embargante tinha conhecimento que as ações eram conexas, poderia ter alertado este juízo, já num primeiro momento, justamente para não comprometer a rápida solução do litígio.
O inciso II do art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir”.
No caso concreto, o reconhecimento judicial da conexão deu-se por conta da realização de prova pericial, havendo ainda o deferimento do pedido de prova emprestada em relação à perícia que seria realizada.
Contudo, surpreendentemente, houve o pedido de desistência de produção da prova técnica nos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07.
O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Contudo, o proferimento de sentença, nos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07, bem como a perda do motivo determinante da conexão, por conta da desistência da produção de prova pericial, afasta, a meu ver, a necessidade de reunião dos processos para decisão conjunta, conforme previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, prossigo na análise do caso concreto, inclusive pelo fato de que as partes não se insurgiram quando houve o comando de que os autos fossem conclusos para sentença ((ID 227445577 - Pág. 1). 3.
Do Julgamento Antecipado.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, inclusive pela ausência de necessidade na produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355 do Código Processo Civil.
Destaque-se que a embargante, dos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07, desistiu do pedido de prova pericial (ID 220528978), de modo que não há possibilidade de fugir do enfrentamento direto do mérito. 4.
Da análise se o caso se enquadraria como Relação de Consumo.
Inversão do Ônus da Prova.
Preliminarmente, da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário n° 123.126.110, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com previsão de trinta parcelas mensais, e vencimento da primeira prestação em 15/11/2021, e da última em 15/04/2024 (ID 198473214 - Pág. 11), percebe-se que o objeto da concessão de crédito foi capital de giro.
Pois bem, a jurisprudência pátria sedimentou que o empréstimo, cujo objeto seja voltado a capital de giro, com escopo de promover o incremento de atividade empresarial, não caracterizaria relação de consumo.
O capital de giro não seria objeto de destinação final, mas sim um instrumento imprescindível ao exercício do objetivo social da pessoa jurídica.
O capital de giro serviria como ferramenta de oxigenação do caixa da empresa, estando ligado, intrinsecamente, ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo ente empresarial. É quase que um insumo monetário para que a empresa possa liquidar suas obrigações e demais impulsionamentos inerentes à sua atividade fim.
Dessa forma, inviável, igualmente, a inversão do ônus da prova.
A “pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, para incremento da atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor” (TJDFT, 07279229720238070001 1948041, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024). 5.
Da Análise do Título Executivo Extrajudicial.
Destaque-se que o art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, prevê que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida.
A força obrigatória dos contratos deve ser observada, igualmente, no âmbito financeiro.
A parte embargante, ao recorrer a empréstimo, com a finalidade de recompor o seu capital de giro, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução.
Destaque-se que a cédula de crédito bancário, no valor de R$ 500.000,00, encontra-se perfeita e acabada, não padecendo de nenhum vício ou irregularidade que comprometa a sua validade (ID 198131287 - Pág. 11).
A alegação vaga de que a evolução da dívida não restou clara na planilha de cálculos apresentada, por si só, não merece guarida.
A parte embargante, dos autos tombado sob número 0710324-78.2024.8.07, pugnou, na inicial, pela realização de prova pericial.
Contudo, posteriormente, apresentou pedido de desistência nos mesmos autos.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso dos autos, é possível perceber que o título que embasa a execução contém previsão das prestações a serem pagas no corpo da cédula de crédito bancário, com encargos financeiros e outros indicadores contratuais.
Aliás, consta ainda demonstrativo de conta vinculada, em que há a incidência dos juros e demonstração da evolução da dívida (ID 160216523).
O autor dos embargos foi avalista da operação de crédito, cujo emitente foi a empresa APP Comércio de Alimentos LTDA.
O embargante, no decorrer da presente marcha processual, pugnou pelo reconhecimento de conexão entre os feitos.
Todavia, por medida de economia processual e lealdade ao preceito constitucional da eficiente administração da justiça, já poderia ter ingressado em litisconsórcio, ainda que facultativo.
Ao optar pelo ajuizamento de embargos à execução, de forma individualizada, e já havendo provimento jurisdicional efetivado, além da desistência do pedido de perícia técnica que motivou, em um primeiro momento, a associação dos processos, a parte embargante deve suportar, por certo, o ônus da sucumbência.
Assim sendo, não há nenhum vício, ilegalidade ou irregularidade que possa contaminar a cédula de crédito bancário.
O embargante permaneceu no terreno infecundo de meras ilações, não havendo suporte para o acolhimento de qualquer fissura no título que embasa a execução. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão de ausência de demonstração de vício na cédula de rédito bancário.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0710180-41.2023.8.07.0007, e prossiga-se na mesma.
Condeno o embargante, Luiz Carlos Palácio, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 04 de março de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:09
Recebidos os autos
-
04/03/2025 00:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 01:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2025 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PALACIO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712279-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS PALACIO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconhecimento da conexão entre estes autos e os autos dos Embargos à Execução de número 0710324-78.2024.8.07.0007, bem como da utilização da prova emprestada, considerando o deferimento da realização de perícia contábil naqueles autos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 55 do Código de Processo Civil prevê que serão consideradas "conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Nesse sentido, considerando a semelhança entre as demandas, reconheço a conexão destes autos com os Embargos à Execução distribuídos sob o número 0710324-78.2024.8.07.0007.
Quanto ao mais, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo".
Assim, a utilização da prova emprestada no presente caso, ainda mais considerando o reconhecimento da conexão entre as ações, cujo objeto e causa de pedir são semelhantes, torna o processo mais célere e econômico.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 208618012 para reconhecer a conexão destes autos com os Embargos à Execução de número 0710324-78.2024.8.07.0007.
Defiro ainda o pedido de utilização de prova emprestada.
Nesse sentido, suspendam-se os autos até a conclusão da perícia contábil nos autos 0710324-78.2024.8.07.0007, trasladando-se para estes autos o laudo pericial. À Secretaria para promover a associação dos autos.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0712279-47.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: LUIZ CARLOS PALACIO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:57:59.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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