TJDFT - 0710571-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/11/2024 13:07
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA - CPF: *00.***.*58-53 (REQUERENTE) em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:00
Deferido o pedido de EDUARDO CESAR PEREIRA - CPF: *00.***.*58-53 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2024 20:53
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA - CPF: *00.***.*58-53 (REQUERENTE) em 30/07/2024.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710571-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO CESAR PEREIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que é revendedor da empresa ré, desde o ano de 28/11/2017.
Diz que no mês de abril/2024 descobriu que a ré havia inserido o seu nome no cadastro de inadimplência da SERASA, por dívida no valor de R$258,52 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Aduz que o débito é vinculado à compra realizada no dia 14/11/2023 (R$1.234,15), mas que até o presente momento, a demandada não efetuou a entrega.
Diz que não deixou qualquer débito em aberto.
Aduz que o pedido nº. 159592262 NF 291.595, realizado no dia 14/11/2023, tinha como previsão para entrega, o dia 21/11/2023.
Sustenta, no entanto, que no site da demandada subsiste a informação de que as mercadorias estão em transporte, desde 20/11/2023, não tendo sido entregues.
Consigna, assim, que realizou vários contatos, de modo a resolver os problemas: por meio do representante da empresa (Elias); pelo WhatsApp 41-98748-9538; pelo 0800 fornecido pela empresa; e-mails: [email protected], [email protected], boticá[email protected]; pelos protocolos de atendimento: nº. 09151501, 08883971, 08702497, 08591157, 08624075, 09490690, 09137762, 08624268, 08701158, 08764043, 08912909, 08701825; carta enviada de próprio punho etc.).
Noticia, portanto, que possui o cadastro na empresa como comprador, desde 28/11/2017, não tendo atrasado qualquer boleto.
Destaca que a empresa ré tem ciência de que inexiste pendência financeira em nome do autor, mormente porque após a aludida compra, e o consequente bloqueio de seu cadastro, o demandante obteve o desbloqueio e efetuou a compra de cerca de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) em produtos, sendo todos os boletos devidamente adimplidos.
Aduz que o fato de ter suportado o bloqueio temporário de seu cadastro, e, ainda, a negativação indevida de seu nome, em razão de pedido, cujos produtos não chegaram a ser entregues pela empresa ré, justifica os danos de ordem moral que está a pleitear.
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência de qualquer débito vinculado à compra vergastada, especialmente aquele de nº. 159.592.262, no valor de R$258,52 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento no dia 9/2/2024, vinculado ao contrato 585387-68; seja a empresa requerida compelida a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e, ao final, seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 200898877), a demandada esclarece que o autor realizou o pedido de nº. 159.592.262, no dia 14/11/2023, no valor total de R$1.142,63, para pagamento em 4 vezes no boleto e com previsão de entrega, até dia 21/11/2023.
Alega, entretanto, que depende de vários procedimentos internos que devem ser seguidos por seus colaboradores, tais como: processo de venda, verificação do pagamento, verificação de possível fraude, verificação do produto em estoque, verificação do transporte para efetuar a entrega etc.
Sustenta, assim, que no caso vertente, em que pese o autor alegar que estaria sendo cobrado pelas dívidas atinentes ao contrato mencionado, os títulos estariam baixados no sistema interno da empresa requerida, assim como estaria desbloqueado o cadastro do demandante.
Refuta a ocorrência dos danos extrapatrimoniais pleiteados.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado por parte da empresa ré (art. 374, II do CPC/2015), que o autor é revendedor dos produtos comercializados pela empresa demandada, tendo efetuado pedido de nº. 159.592.262, no dia 14/11/2023, no valor total de R$1.142,63, dividido em 4 parcelas (R$285,65), com previsão de entrega para o dia 21/11/2023. É incontroverso, ainda, que o aludido pedido não chegou a ser entregue ao autor, motivo pelo qual a empresa requerida teria desbloqueado o cadastro de demandante para novas compras e efetuado a exclusão do nome dele dos órgãos de negativação do nome dele.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se seria devida a indenização por danos morais pleiteada.
Nesse compasso, a partir do momento em que a empresa requerida inseriu o nome do autor em bancos de dados de restrição cadastral por débito gerado, a partir de compra que não chegou a ser entregue ao demandante, em razão de erro da empresa demandada, ocasionou a ele abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa – gerando, assim, a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento exarado pela E.
Segunda Turma Recursal deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança de dívida já paga e a inclusão do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes.
Impôs ainda obrigação de compensação por danos morais. [...] V.
No caso dos autos, o recorrente não comprovou a regularidade da anotação negativa do nome do autor recorrido.
Cumpre observar que, conforme documento de ID 56785095, pgs. 03/04, a prestação, objeto da anotação negativa, foi quitada, via boleto, antes do vencimento.
Portanto, irretocável a sentença que declara a inexistência da dívida e determina a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
VI.
Há de se ressaltar que o dano moral em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é "in re ipsa", ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram danos à sua reputação.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade da parte requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos.
VII.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
VIII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1844764, 07521838120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente todos os débitos originados do Pedido nº. 159.592.262, realizado no valor originário de R$1.142,63 (4x R$285,65), cuja entrega não chegou a ser realizada; b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no que tange ao débito mencionado e que consta do ID 192393525; e c) CONDENAR a demandada a PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/04/2024 – via sistema), conforme art. 398 e Súmula 54 do STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/06/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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