TJDFT - 0722827-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 03:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 03:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 16:27
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY - CPF: *25.***.*20-34 (AUTOR).
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante
-
04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:30
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenaro réu: A) a promover a implantação do plano de saúde veiculado nas propostas nº 2771931-2 (odonto) e 2771931-1 (saúde) conforme IDs 166307100 e 166307101; B) a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722827-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY, RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY, KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, FERNANDO GONCALVES RIBEIRO, GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 166690594.
Retifique-se, pois, o valor da causa para R$ 40.000,00.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque a obrigatoriedade da ré em firmar contrato com os autores afigura-se flagrante violação ao princípio da autonomia da vontade e liberdade de contratar.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré por AR para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722827-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY, RITA DE CASSIA CARNEIRO DIAS CABISTANY, KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, FERNANDO GONCALVES RIBEIRO, GIGA COMERCIAL DE SOFTWARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KAMYLA GONCALVES DIAS CABISTANY, MARCO ANTONIO DA ROSA CABISTANY REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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