TJDFT - 0718496-77.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718496-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO BATISTA C DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença de ID 170087838, que extinguiu a execução pelo pagamento, à secretaria para levantar as restrições do RENAJUD de ID 149079654, dos veículos abaixo descritos: 1.
HONDA/CIVIC LXR - PAJ9254/DF; 2.
I/SUBARU TRIBECA -JJK0G38/DF; 3.
MMC/L200 4X4 GL - HFW7192/GO e 4.
FIAT/UNO S - JER2420/GO).
Após, traslade-se cópia desta decisão para os Embargos de Terceiros de número: 0710698-31.2023.8.07.0007, juntamente com o espelho de levantamento das restrições.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:39
Outras decisões
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31/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718496-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO BATISTA C DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em desfavor de JOAO BATISTA CORREIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA C DA SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Expeça-se, de imediato, o alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 169452460 (R$ 19.477,79), em favor da parte executada.
Faculto ao executado a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Traslade-se cópia dessa decisão, para o processo de Embargos de Terceiro de número: 0710698-31.2023.8.07.0007.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
29/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718496-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO BATISTA C DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de circulação sobre os veículos localizados via RENAJUD, considerando que até o momento as restrições de transferência já existentes sobre o veículo mostram-se úteis ao deslinde da execução.
Além disso, a parte exequente não trouxe aos autos quaisquer elementos que evidenciem práticas realizadas pelo devedor no intuito de criar embaraços para localização dos veículos.
Ressalto que sequer foram expedidos mandados de penhora, avaliação e intimação dos referidos bens.
Assim, deverá a parte exequente informar se possui interesse na penhora dos veículos, bem como o local onde estes possam ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em relação ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 21:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:57
Deferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*03-68 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:32
Outras decisões
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10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2023 08:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Outras decisões
-
27/06/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:09
Juntada de consulta sisbajud
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17/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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23/12/2022 07:14
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 09:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/10/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 18:18
Recebidos os autos
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21/10/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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