TJDFT - 0709589-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:45
Homologada a Transação
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09/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/09/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709589-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DA SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A.
DECISÃO Exclua-se o documento de Id 208088239, vez que juntado em duplicidade (Id 208088236).
Noutro giro, verifico que o autor não cumpriu integralmente as determinações anteriores, pois não apresentou autorização expressa para utilização de seus dados eletrônicos e do seu patrono no processo judicial e nem nova petição inicial na íntegra.
Além disso, não juntou todas as faturas em que foram lançadas as cobranças indevidas, cujo ressarcimento pleiteia.
Também verifico que consta na fatura do cartão de crédito de Id 208088235 que o autor reside em Santa Maria/DF, ao passo que, no comprovante de residência de Id 208088236, consta que o requerente reside no Gama.
Salienta-se que a fatura do cartão de crédito foi emitida após o mencionado comprovante de residência, o que leva à conclusão lógica de que o autor reside atualmente em Santa Maria e não no Gama.
Assim, em derradeira oportunidade, fica o autor intimado para emendar a inicial, sanando os vícios apontados, bem como para esclarecer a divergência de endereços nos documentos acostados aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 08:57
Desentranhado o documento
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21/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/08/2024 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709589-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DA SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a inicial quanto aos pedidos, para apresentação de pedido de mérito correlato à tutela pleiteada.
Junte-se o inteiro teor da fatura de cartão de crédito utilizado para realização de pagamentos à ré.
Por fim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou documento defasado, visto que emitido há mais de dois meses (Id 204822951).
Ressalto que, tratando-se de relação de consumo, o comprovante de domicílio do autor é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitido há no 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709589-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON DA SILVA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: WISER EDUCACAO S.A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a inicial quanto aos pedidos, para apresentação de pedido de mérito correlato à tutela pleiteada.
Junte-se o inteiro teor da fatura de cartão de crédito utilizado para realização de pagamentos à ré.
Por fim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou documento defasado, visto que emitido há mais de dois meses (Id 204822951).
Ressalto que, tratando-se de relação de consumo, o comprovante de domicílio do autor é documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitido há no 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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