TJDFT - 0707050-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS MACENO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA (GOL LINHAS AEREAS S.A.).
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 2.105,46, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
23/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:58
Deferido o pedido de ALBERICO DE JESUS MACENO - CPF: *31.***.*44-68 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS MACENO em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S/A a pagar ao autor ALBERICO DE JESUS MACENO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
18/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS MACENO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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15/05/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:00
Outras decisões
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01/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/03/2024 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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