TJDFT - 0705034-82.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:54
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 2.
No caso dos autos verifica-se que a instituição financeira e a administradora de cartão de crédito não se desincumbiram de seu ônus probatório, de modo que não demonstraram a ausência de responsabilidade civil.
Nota-se que os réus/apelantes se limitaram a negar a prática de qualquer ato ilícito e, em momento algum, comprovam que a autora foi real responsável pela realização das compras, ou comprova que houve o desbloqueio do cartão. 3.
A situação dos autos se delineia como fraude perpetrara por terceiro, sendo caso de fortuito interno o qual integra o risco da atividade comercial desenvolvida pela instituição financeira. 4.
As cobranças indevidas devem ser devolvidas em dobro à consumidora, em repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
05/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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