TJDFT - 0716900-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO ARICIO CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de MARCELO ARICIO CARVALHO - CPF: *66.***.*55-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/02/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 21:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/01/2024 21:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:21
Conhecido o recurso de MARCELO ARICIO CARVALHO - CPF: *66.***.*55-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ARICIO CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:23
Efeito Suspensivo
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31/05/2023 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/05/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/05/2023 10:21
Recebidos os autos
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05/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/05/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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