TJDFT - 0712740-77.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:28
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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12/12/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712740-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DANIEL SOUZA VOLPE DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 218507136), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
25/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:50
Determinado o Arquivamento
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22/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/11/2024 18:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:58
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0712740-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DANIEL SOUZA VOLPE DESPACHO Não há previsão legal para assistente de acusação, em sede de inquérito policial.
Não obstante, cadastrem-se os advogados da vítima aos autos (ID 204811798).
No mais, aguarde-se a tramitação direta. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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