TJDFT - 0019339-31.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 01:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de OMIRO RODRIGUES DA TRINDADE em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/02/2023 03:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2023 03:32
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de OMIRO RODRIGUES DA TRINDADE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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31/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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28/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 19:00
Recebidos os autos
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28/12/2022 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2022 12:14
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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28/10/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de OMIRO RODRIGUES DA TRINDADE em 16/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019339-31.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OMIRO RODRIGUES DA TRINDADE DECISÃO Constata-se que o débito foi parcelado. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, configurando-se causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Intime-se o exequente da presente decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:31
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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11/12/2020 19:18
Juntada de Certidão
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07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de OMIRO RODRIGUES DA TRINDADE em 06/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 21:57
Juntada de Certidão
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04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de OMIRO RODRIGUES DA TRINDADE em 03/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 14:09
Expedição de Ofício.
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31/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 21:24
Recebidos os autos
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26/08/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2020.
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31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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