TJDFT - 0750939-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 22:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750939-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GOMES CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF S E N T E N Ç A Deverá a secretaria deste juízo retificar o polo passivo, incluindo-se o CNPJ do Distrito Federal (pois como está o cadastro da parte em questão não é possível realizar PAC via sistema expedição eletrônica), consequentemente retirando-se a expressão GDF.
Após a retificação, intime-se o Distrito Federal sobre a prolação desta sentença.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que há litispendência deste feito em relação ao processo nº 0710714-15.2024.8.07.0018, em curso neste Juízo, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido.
Intimada para se manifestar sobre a decisão de ID 201697395 a parte autora restou inerte (ID 203336342).
Em ambos os feitos a parte autora busca fornecimento de serviço de saúde pública.
Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES CORREA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/06/2024 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/06/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:43
Outras decisões
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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19/06/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família de Brasília
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17/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DO DF em 16/06/2024 09:47.
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15/06/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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15/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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