TJDFT - 0715857-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 14:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:49
Conhecido o recurso de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI - CPF: *20.***.*82-68 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/08/2024 12:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL nº 6.618/2020.
MAJORAÇÃO DO TETO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça julgou procedente a ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. 2.
Não bastasse, em obediência ao Tema 792 do colendo STF, a Lei Distrital nº 6.618/2020 somente se aplicaria a situações jurídicas constituídas após o início de sua vigência, não sendo esta a situação posta "sub judice”. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:37
Conhecido o recurso de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI - CPF: *20.***.*82-68 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/04/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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