TJDFT - 0701890-88.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701890-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA, MATHEUS RANGEL OLIVEIRA REQUERIDO: R.E.C TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte R E C TRANSPORTES LTDA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 20/09/2024.
Conforme determinado na decisão de ID 208918177, item 4, intimem-se as partes ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA e MATHEUS RANGEL OLIVEIRA, para juntarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de R.E.C TRANSPORTES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701890-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA, MATHEUS RANGEL OLIVEIRA REQUERIDO: R.E.C TRANSPORTES LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 5.881,70. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Os credores possuem advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da patrona da parte requerente, conforme informado no Id. 208259804 - Pág. 4, qual seja: Banco do Brasil Conta Corrente: 51.409-8 Agência: 0826-5 Titular: GIULIANE SOARES MARTINS Chave PIX: *22.***.*21-50. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá a parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, ainda, cadastre-se no polo ativo da ação a patrona da parte credora. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte executada fiel depositário do bem, tendo em vista apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da parte executada, esta não poderá utilizá-lo até a adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados a parte exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 11:41
Deferido o pedido de ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*06-95 (REQUERENTE), MATHEUS RANGEL OLIVEIRA - CPF: *65.***.*16-65 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701890-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA, MATHEUS RANGEL OLIVEIRA REQUERIDO: R.E.C TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205094994 transitou em julgado à 0:00 do dia 10/08/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes MATHEUS RANGEL OLIVEIRA e ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse no cumprimento da sentença, e juntarem a planilha atualizada do débito, bem como informarem seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de R.E.C TRANSPORTES LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 5.370,10, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar de 01/02/2024, data do fato (CC, art. 398 e STJ, 54).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
24/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MATHEUS RANGEL OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de R.E.C TRANSPORTES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/06/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:32
Deferido o pedido de ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*06-95 (REQUERENTE) e MATHEUS RANGEL OLIVEIRA - CPF: *65.***.*16-65 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 21:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700469-84.2024.8.07.0004
Empac Agro Industrial de Plasticos LTDA
Gelo Capital Industria e Comercio de Gel...
Advogado: Frederico Araujo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 20:04
Processo nº 0730015-02.2024.8.07.0000
Heloisa Viti Ribeiro
Orivaldo Ribeiro
Advogado: Orivaldo Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 10:25
Processo nº 0705620-65.2023.8.07.0004
Mendes Film Gama Comercio de Peliculas L...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Tiago Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 20:05
Processo nº 0766054-47.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Silva Martins
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:15
Processo nº 0707918-45.2024.8.07.0020
Mayke Gabriel Fernandes Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:44