TJDFT - 0709989-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SARAIVA ALVES em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:28
Outras decisões
-
12/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 15:32
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:49
Juntada de consulta sisbajud
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 10:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SARAIVA ALVES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA EMILY VIANA SIQUEIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Nada obstante, para não indeferir a petição inicial, considerando que a meeira e os demais herdeiros estão na posse do imóvel arrolado e que de acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - (...), determino: Citem-se a meeira e os herdeiros para os termos do presente de processo de inventário de CELSO VIANA ALVES para se manifestar sobre a petição da requerente e o pedido de nomeação de inventariante, ou, ainda, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado ou defensor público, que deverá ser constituído com a devida antecedência.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:55
Outras decisões
-
24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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