TJDFT - 0715799-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 12:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO SIMAO em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de CLAUDIO SIMAO - CPF: *89.***.*40-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/08/2024 12:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REGULARIDADE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE EXCEPCIONADA.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, propiciando a defesa de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não veicule matéria acobertada pelo trânsito em julgado da ação de conhecimento e prescindível a dilação probatória, assentada em prova pré-constituída capaz de impedir, de plano, o prosseguimento válido e regular do feito executivo.
Precedentes. 2.
O condomínio credor outorgou à ora agravada procuração com poderes amplos e específicos que lhe conferem legitimidade para representá-lo em juízo e, assim, dar continuidade ao cumprimento de sentença.
Logo, não há vício na substituição do polo ativo. 3.
Além do título judicial exequendo ter se formado exclusivamente em face do devedor agravante, de modo que a legitimidade passiva está acobertada pela coisa julgada, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que apenas após a consolidação da propriedade e imissão na posse do bem passam a ser de responsabilidade do credor fiduciário os encargos incidentes sobre o imóvel (art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e art. 1.398-B do Código Civil), de forma que remanesce a responsabilidade do devedor fiduciário quanto aos débitos anteriores inadimplidos. 4.
Impulsionado o cumprimento de sentença, foi promovida a intimação do devedor por meio de carta com aviso de recebimento em observância os ditames estabelecidos no art. 513, § 2º, II, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, art. 841, §§ 2º e 4º, art. 842, todos do CPC, não havendo vício que inquine de nulidade o leilão e conseguintes atos de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse. 5.
A suspensão do expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais não caracteriza impedimento apto a inquinar de nulidade o leilão eletrônico. 6.
Além da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, eventual inconformismo da parte devedora deve ser veiculado por meio de ação reparatória autônoma, tendo em vista que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC). 7.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 12:43
Conhecido o recurso de CLAUDIO SIMAO - CPF: *89.***.*40-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO SIMAO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705620-65.2023.8.07.0004
Mendes Film Gama Comercio de Peliculas L...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Tiago Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 20:05
Processo nº 0766054-47.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Silva Martins
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:15
Processo nº 0707918-45.2024.8.07.0020
Mayke Gabriel Fernandes Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 19:44
Processo nº 0701890-88.2024.8.07.0011
Matheus Rangel Oliveira
R.e.c Transportes LTDA
Advogado: Rayssa Silveira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 21:33
Processo nº 0709989-53.2024.8.07.0009
Bruna Emily Viana Siqueira
Celso Viana Alves
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 20:55