TJDFT - 0765672-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de YASMIN SINDY NOGUEIRA FELIX em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 11:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765672-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YASMIN SINDY NOGUEIRA FELIX REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo; 2.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020. 3.
Considerando que a Dra.
MIRELLY DE CASTRO SOUSA - OAB GO66813 - atuou em mais de cinco ações perante o TJDFT no ano de 2024, deverá anexar a prova da inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF. nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Prazo - 5 dias.
Indefiro, desde logo, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Ressalto que o ato será realizado de forma virtual.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024, às 18:49:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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