TJDFT - 0709675-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:45
Outras decisões
-
26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELICA VIEIRA POECK em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
III.
DO DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELICA VIEIRA POECK em desfavor de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos, para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a parte ré restituir 90% do valor pago, tudo de uma só vez, aplicando-se os índices de correção monetária e juros previstos contratualmente para a hipótese.
Na ausência de previsão nesse sentido, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, substituído pela Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/06/2025 02:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 02:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANGELICA VIEIRA POECK em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANGELICA VIEIRA POECK em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709675-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA POECK RECONVINTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: ANGELICA VIEIRA POECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria versada no feito encerra natureza eminentemente jurídica, sendo certo que as questões de fato em debate já se acham suficientemente comprovadas pela documentação trazida a contexto, por iniciativa das partes.
Diante disso, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova em audiência, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:29
Deferido o pedido de ANGELICA VIEIRA POECK - CPF: *23.***.*54-52 (REQUERENTE).
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11/04/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/04/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/04/2025 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/01/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709675-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA POECK RECONVINTE: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: ANGELICA VIEIRA POECK CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica intimada a requerida para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir, conforme decisão ID 208999433, abaixo transcrita em parte: "(...)Advirto às Partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Novas provas documentais deverão ser anexadas à resposta ao presente despacho e sua análise será efetuada com observância ao disposto no art. 435 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova indicada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.(...)" Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 14:13:25. -
27/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709675-28.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA POECK REU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção.
Nos termos do art. 292, § 3º do CPC, fixo de ofício o valor da causa, relativo à reconvenção, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, R$ 58.359,60 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Intime-se a autora-reconvinda para apresentar contestação à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC), bem como especificar as provas que pretende produzir.
APÓS, intimem-se a requerida para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Advirto às Partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Novas provas documentais deverão ser anexadas à resposta ao presente despacho e sua análise será efetuada com observância ao disposto no art. 435 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova indicada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Ausentes requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
No intuito de reduzir a prática de atos cartorários e imprimir maior celeridade ao feito, será aberto expediente de 20 (vinte) dias para a requerida, equivalente ao prazo que lhe foi concedido para especificação de provas (5 dias), somado ao prazo para a autora apresentar réplica e especificar provas, conjuntamente (15 dias).
Esclareço que o prazo da requerida somente terá início após o encerramento do prazo da autora.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 00:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:54
Outras decisões
-
10/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709675-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA VIEIRA POECK REU: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a CONTESTAÇÃO com RECONVENÇÃO de ID 205661584, (não tendo sido apresentado comprovante de pagamento das custas), da RÉ: OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais da reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 13:20:33. -
30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANGELICA VIEIRA POECK em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELICA VIEIRA POECK - CPF: *23.***.*54-52 (REQUERENTE).
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20/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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09/04/2024 23:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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