TJDFT - 0708707-95.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:30
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANNA BASTOS GARCIA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.MANOBRA INDEVIDA.
CULPA CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DIREITO À REPARAÇÃO DOS DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e a condenou a pagar ao autor/recorrido o valor de R$5.899,79 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais), mais os acréscimos legais. 2.
A ré/recorrente alega que, ao dirigir a sua motocicleta em alta velocidade, o autor/recorrido deu causa à colisão dos veículos.
Aduz que inexiste prova de que tenha efetuado manobra para mudança de faixa na via de trânsito.
Pugna pela procedência do pedido contraposto. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. 5.
No caso, o contexto probatório atesta que a ré executou manobra de deslocamento lateral de seu veículo, ocasião em que interceptou a trajetória da motocicleta do autor, porquanto não observou as condições e o tráfego da via, dando causa ao acidente de trânsito ao infringir o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97). 6.
Ademais, a ré/recorrente não produziu qualquer elemento probatório para demonstrar que o autor/recorrido conduzia o seu veículo em velocidade incompatível com o local e, ainda, que o suposto excesso de velocidade foi a causa determinante do acidente (artigo 373, II, do CPC). 7.
Outrossim, respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB). 8.
Destarte, por força da culpa exclusiva da ré/recorrente pelo acidente de trânsito, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 10.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
16/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARIANNA BASTOS GARCIA - CPF: *12.***.*27-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/07/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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