TJDFT - 0711612-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE NORONHA DE SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:24
Outras decisões
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05/05/2025 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/04/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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21/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GENESIS VIEIRA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE NORONHA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711612-73.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESIS VIEIRA CUNHA REQUERIDO: SIMONE MARIA DE NORONHA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por GENESIS VIEIRA CUNHA em desfavor de SIMONE MARIA DE NORONHA DE SOUSA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte autora ter vendido à requerida o veículo FIAT, modelo SIENA 6 MARCHAS, Placa JKL5151, ano/modelo 1999/2000, chassi 9BD178530Y0953, Renavam *07.***.*67-86, tendo preenchido o DUT em favor da ré, porém, até a presente data, o veículo segue registrado em seu nome e acumula débitos que totalizam o valor de R$17.847,19 (dezessete mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), referentes a IPVA, licenciamento anual e multas.
Pediu a tutela de urgência para que fosse determinado à requerida que promovesse a transferência do veículo para si no prazo de trinta dias.
No mérito requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida na obrigação de promover o pagamento de todos os débitos existentes desde a data da venda até a efetiva transferência do bem para o seu nome.
Postulou, por fim, indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente na decisão de ID195006463, indeferindo-se, contudo, a tutela de urgência.
A requerida foi citada e não apresentou contestação.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decreto a revelia de SIMONE MARIA DE NORONHA DE SOUSA, diante da ausência de contestação, incidindo o efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
O vínculo jurídico entre as partes, quanto à alienação do veículo, afirmado na inicial deve ser reconhecido em razão da revelia da parte ré, pois compõe a matéria fática alegada.
Ademais, o negócio jurídico ocorreu no ano de 2006, há bastante tempo e se operou mediante a tradição do bem, que não exige contrato formal escrito.
O requerente comprovou a existência de débitos pendentes de pagamento desde a data da venda, os quais foram emitidos em seu nome.
Competia à requerida, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Como se sabe, a transferência da propriedade móvel se concretiza com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CPC.
No caso de veículos automotores, o registro no órgão de trânsito é mera formalidade administrativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
TRADIÇÃO.
REGISTRO DETRAN.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o DETRAN para a sua concretização.
II - A formalidade imposta pela legislação de trânsito constitui medida meramente acessória à transferência, e não condição para o seu implemento.
Assim, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1073179, 07102620620178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, publicado no DJE: 23/02/2018).
Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes.
Contudo, para se efetivar a transferência do veículo para o nome do novo proprietário exige o órgão de trânsito a quitação dos encargos administrativos, inclusive as multas, como também a vistoria do bem.
O titular ativo desta obrigação é o Estado, que utiliza meios coercitivos diversos daqueles utilizados pelas pessoas privadas para exigir-lhe o cumprimento.
Entre os meios de que dispõe o órgão de trânsito está a previsão do art. 124, inciso VIII, da Lei nº 9.503/97, que assim dispõe: “Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (...)”.
Sucede que esta solução é incompleta e não resolve por completo a lide instalada entre as partes.
De fato, há duas relações jurídicas instaladas: uma entre a autora e o réu, decorrente do negócio jurídico por eles realizado, e outra instalada entre o autor e o órgão de trânsito.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do veículo ou do seu registro administrativo junto ao órgão de trânsito são de responsabilidade do autor, mas subsiste a obrigação de o réu promover a quitação desses encargos em razão do contrato.
Não pode a parte autora se eximir dos encargos administrativos por conta do contrato particular, mas pode exigir que a requerida cumpra tal obrigação, em seu nome, porque assim obrigada em razão da tradição.
Assim, tem-se que é obrigação legal do adquirente transferir o veículo para seu nome, a teor do art. 123 §1º, do CTB, no prazo estabelecido.
Ocorrida a tradição, o adquirente assume os ônus da transferência junto a terceiros, ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda.
Atente-se ainda, que o art. 134 do CTB impõe ao proprietário antigo o dever de “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Registro que a parte requerida não cumpriu o disposto no art. 123, §1º do CTB.
Assim, a autora não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos tributos e infrações relativas ao veículo, até a data da venda e tradição do bem, salvo se ajustado entre as partes que o adquirente arcará com as dívidas pretéritas.
No âmbito Distrital, a responsabilidade solidária do vendedor e do comprador está prevista no art. 8º do decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto; V - o adquirente a que se refere o art. 6º, § 3º, II e § 5º, deste Regulamento. § 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2º O órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor somente efetuará a sua transferência, no prazo a que se refere o inciso V do art. 16, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, condicionada à liquidação de todos os débitos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vincendas do imposto no exercício em curso, observado o disposto no inciso IV do caput deste artigo”.
No caso dos autos, a requerida não transferiu o registro do veículo para seu nome tão logo adquirido o bem.
Portanto, deve ser acolhido o pedido da parte requerente para impor à ré a obrigação de transferência do veículo, visto que até esta data ainda está registrado em nome da parte autora.
Quanto aos débitos, por força do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A venda do veículo ao foi realizada em dezembro de 2006, data a partir da qual a requerida passou a ser responsável pelas obrigações inerentes ao veículo.
Extrai-se do documentos anexados que os débitos totalizam o montante de R$17.847,19 e se compõem de valores referentes a tributo (IPVA), R$1.384,47, licenciamento anual, R$2.900,30, Multas no valor de $1.532,33.
Em relação ao pedido de reparação moral, verifica-se que parte dos débitos foi inscrita em dívida ativa, vinculados ao nome da requerente, em virtude da desídia da ré e ausência de boa-fé.
Ocorre que tal situação teria sido evitada se tivesse a parte autora cumprido com a sua obrigação prevista no art. 134 do CTB.
Ademais, não se verifica, no caso, violação a nenhum dos direitos da personalidade da parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida: a) na obrigação de transferir para seu nome ou de terceiro o veículo marca FIAT, modelo SIENA 6 MARCHAS, Placa JKL5151, ano/modelo 1999/2000, chassi 9BD178530Y0953, Renavam 00723267286no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 6.000,00; b) na obrigação de efetuar o pagamento dos débitos de licenciamento, tributos e multas do veículo, a partir de 01/12/2006, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação, sob pena de conversão em perdas e danos, hipótese na qual deverão ser apresentados os boletos relativos a cada débito, para fins de liquidação da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, condeno as partes, na proporção de 30% para a autora e de 70% para a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 20:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE NORONHA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2024 10:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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