TJDFT - 0729331-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 13:14 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 19:06 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 19:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/03/2025 14:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            27/03/2025 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 17:51 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/03/2025 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 17:50 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            24/03/2025 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 19:50 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 19:50 Outras decisões 
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                                            18/03/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 11:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            07/03/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 04:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 04:44 Processo Desarquivado 
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                                            07/03/2025 03:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 22:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/12/2024 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:26 Expedição de Ofício. 
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                                            03/12/2024 02:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 21:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 20:33 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 20:33 Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            29/10/2024 12:15 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            29/10/2024 12:15 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 12:12 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            29/10/2024 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:28 Decorrido prazo de IRACEMA GAMA WILLOCK em 21/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:21 Publicado Sentença em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 4.734 (quatro mil setecentos e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo (ID 199162191 - Pág. 4).
 
 Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 14/10/2019 a 11/2019, incidente sobre a quantia de 71.200,65 (setenta e um mil e duzentos reais e sessenta e cinco centavos).
 
 Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
 
 Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
 
 Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
 
 Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            04/10/2024 16:06 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0729331-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACEMA GAMA WILLOCK REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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                                            12/08/2024 20:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            12/08/2024 20:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 19:58 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2024 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            27/07/2024 02:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 12:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            06/06/2024 13:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/06/2024 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 19:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2024 02:46 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            16/04/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 17:31 Outras decisões 
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                                            10/04/2024 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            10/04/2024 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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