TJDFT - 0734123-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/09/2025 13:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/08/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 00:16
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA MANTELLI MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIANE BRAGA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:27
Indeferido o pedido de LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA - CPF: *06.***.*00-34 (EXECUTADO)
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04/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 239234926, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Edital em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:22
Expedição de Edital.
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02/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:26
Deferido o pedido de MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA - CPF: *09.***.*97-00 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA - CPF/CNPJ: *09.***.*97-00 Parte ré: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA - CPF/CNPJ: *56.***.*92-04, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *06.***.*00-34 e PRISCILA MANTELLI MACHADO - CPF/CNPJ: *71.***.*44-53 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 208584058.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA Endereço: SMPW Quadra 17 Conjunto 5, Casa F, Lote 1, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-705 Nome: LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA Endereço: Setor Habitacional Vicente Pires Rua 08, Chácara 203, Casa 29, Vicente Pires – Brasília/DF – CEP: 72006-850 Nome: PRISCILA MANTELLI MACHADO Endereço: SMPW Quadra 17, Conjunto 02, Lote 05, Casa G, Park Way – Brasília/DF – CEP: 71741-702 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 39.688,46.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 39.688,46, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207600252 Petição Inicial Petição Inicial 24081419051805900000189487129 207600258 DOC. 1 PROCURAÇÃO.
ATUALIZADA.
Procuração/Substabelecimento 24081419052069300000189487135 207600261 DOC. 2 PROCURAÇÃO CTR054 Procuração/Substabelecimento 24081419052269300000189491237 207600262 DOC. 2.1.
CONTRATO DE ADMINISTRACAO Contrato 24081419052401200000189491238 207600263 DOC. 3 CARTA DE PREPOSTO.
ATUALIZADA.
Carta de Preposto 24081419052570000000189491239 207600265 DOC. 4 CONTRATO DE LOCACAO CTR Assinado Contrato 24081419052702000000189491241 207600267 DOC. 4.1.
ADITIVO CONTRATO DE LOCAO D4Sign Contrato 24081419052824400000189491243 207600268 DOC. 4.2.
CONFISSAO DE DIVIDA D4Sign Contrato 24081419053047700000189491244 207600270 DOC. 5 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA 13.8 Outros Documentos 24081419053197000000189491246 207600273 DOC. 6 BOLETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24081419053339100000189491249 207600276 DOC. 7 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24081419053463700000189491252 207600277 DOC. 8 FICHA CADASTRAL ROMULO ARAUJO.
INQUILINA.
Outros Documentos 24081419053639700000189491253 207600278 DOC. 9 CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INQUILINA.
Outros Documentos 24081419053809300000189491254 207600279 DOC. 11 CRM DF Outros Documentos 24081419053972300000189491255 207600280 DOC. 12 CNH.
LUDMILLA.
FIADORA.
Outros Documentos 24081419054165300000189491256 207600282 DOC. 15 FATURAMENTO ANUAL.
LUDMILLA.
FIADORA.
Outros Documentos 24081419054296200000189491258 207600284 DOC. 16 FICHA CADASTRAL ROMULO ARAUJO.
FIADORA.
Outros Documentos 24081419054443600000189491259 207600285 DOC. 18 FICHA CADASTRAL ROMULO ARAUJO.
FIADORA.
Outros Documentos 24081419054590700000189491260 207962174 Decisão Decisão 24081911281559400000189698191 207962174 Decisão Decisão 24081911281559400000189698191 208248230 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102285879100000190063471 208584058 Petição Petição 24082312155442100000190361971 208584059 D. 1 DOC.
PESSOAL EXEQUENTE.
Documento de Identificação 24082312155537000000190361972 208584060 D. 2 DEMONSTRATIVO TAXAS CONDOMIN.
Outros Documentos 24082312155606200000190361973 208584061 D. 3 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS COND.
Comprovante 24082312155671900000190361974 208584062 D. 4 PIX.
QUITAÇÃO CONDOMÍNIO Comprovante 24082312155747500000190361975 208584064 D. 5 DEMONSTRATIVO IPTU.
Comprovante 24082312155819900000190361977 208584065 D.
COMP.
PAG.
IPTU PARCELA 1 Comprovante 24082312155893400000190361978 208584066 D.
COMP.
PAG.
IPTU PARCELA 2 Comprovante 24082312155967500000190361979 208584067 D.
COMP.
PAG.
IPTU PARCELA 3 Comprovante 24082312160038100000190361980 -
26/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734123-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL LUCIVIO DE LOIOLA EXECUTADO: CLAUDIANE BRAGA DE LIMA, LUDMILLA SPINDOLA DE SOUZA, PRISCILA MANTELLI MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, juntando aos autos os boletos, faturas e/ou comprovantes de pagamento referentes aos valores cobrados a título de cotas condominiais e IPTU que menciona, a fim de que seja possível aferir a liquidez da obrigação.
Caso contrário, os valores correspondentes deverão ser decotados da pretensão executória, sendo ainda facultada, caso seja do interesse do credor, a conversão para ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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