TJDFT - 0735086-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735086-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Expeça-se ofício à Receita Federal para que esta apresente os três últimos balanços contábeis da devedora, a fim de viabilizar a análise de sua receita declarada.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0735086-16.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:00
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735086-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:49
Expedição de Edital.
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09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de edital
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:25
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 20:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:59
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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21/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735086-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA.
DECISÃO 1.
Embora possível a penhora no faturamento de empresa, a jurisprudência proclama ser medida excepcional.
Exige-se a impossibilidade de diversa penhora por inexistência de bens ou, no mínimo, que os bens identificados sejam de difícil alienação.
Nesse sentido, ilustra-se com o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM PENHORADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 2.
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de outros bens a serem constritos ou, ainda, quando ofertados bens de difícil liquidez. 3.
Na hipótese, uma vez que ambas as partes indicaram bens passíveis de penhora, deve o magistrado a quo, antes de determinar a medida excepcional de penhora on line do faturamento da empresa executada, analisar os mencionados pedidos, de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do assunto. 4.
Recurso provido. (Acórdão n.873191, 20150020069059AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015.
Pág.: 179) Assim, o requerimento de penhora no faturamento não pode ser aceito, por ora, ante a excepcionalidade da medida e o não exaurimento de medidas ao alcance da exequente, v. g: pesquisa nos cartórios de imóveis. 2.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de nova pesquisa Sisbajud.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:30
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MM COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS COLECIONAVEIS UNIPESSOAL LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:54
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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