TJDFT - 0001732-68.2019.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:05
Baixa Definitiva
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04/04/2025 18:05
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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17/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DELAÇÃO PREMIADA.
INSTITUTOS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal (disposição de coisa alheia como própria).
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em perquirir: (i) se está comprovado o elemento subjetivo do tipo (dolo); (ii) se é possível equiparar a confissão espontânea com a delação premiada; (iii) se é cabível a fixação do regime inicial mais benéfico (aberto).
III.
Razões de decidir 3.
Se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal evidenciam que o réu, com vontade livre e consciente, deu em pagamento à vítima, como se proprietário fosse, veículo pertencente a terceiro, induzindo-a em erro e obtendo vantagem patrimonial ilícita, não há falar em absolvição por ausência de elemento subjetivo do tipo (dolo). 4.
A confissão espontânea não se equipara à delação premiada, por se tratar de institutos com natureza jurídica e finalidades distintas. 5.
Em que pese o quantum de pena aplicada não suplantar o patamar de 4 (quatro) anos, a reincidência do recorrente recomenda a fixação do regime inicial semiaberto, tal como decidido pelo juízo sentenciante.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1299001, 00028735820158070007 , Relator: Des.
Silvanio Barbosa Dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 17/11/2020; TJDFT, Acórdão 1603546, 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Publicado no PJe : 30/08/2022. -
11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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12/10/2024 07:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 14:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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