TJDFT - 0702344-15.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:07
Baixa Definitiva
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02/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, receptação culposa, à pena definitiva de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto. 3.
Em síntese, o réu/apelante alega a fragilidade do arcabouço probatório apto a embasar um decreto condenatório, o que implica sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em atenção, outrossim, ao princípio do “in dubio pro reo”.
Subsidiariamente, pede a fixação da pena de multa isoladamente. 4.
Contrarrazões ofertadas no ID 60189295. 5.
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 60957327). 6.
Configura o delito de receptação culposa a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve-se presumir obtida por meio criminoso.
Qualquer das hipóteses deve gerar a presunção de que a coisa procede de crime (desnecessidade de cumulação dos requisitos), pouco importando, em princípio, que o acusado não tenha legalmente presumido tal inocência (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed.
Salvador: JusPODIVM, 2017).
Nesse passo, constata-se a não exigência de que o autor da infração tenha convicção da origem criminosa do bem, como ocorre em relação à receptação dolosa, mas tão somente que, diante do contexto fático que circunda a aquisição do objeto, deva presumir que sua origem é ilícita. 7.
Com efeito, são cuidados inerentes ao homem médio e de observância compulsória a cautela e lisura na confecção de negócios jurídicos, evitando-se o recebimento de objetos provenientes de conduta ilícita, inclusive para desestimular tais comportamentos, sob pena de se incorrer o adquirente no tipo do art. 180, §3º, do CP, que tem como objeto jurídico-penal a tutela do patrimônio. 8.
A autoria e materialidade restaram devidamente demonstradas, em especial pela Ocorrência Policial 1704/2022-0 - 27ª DP (ID 60188912), pelo Ofício de ID 60189111, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 9.
Na hipótese, no dia 28/02/2022, durante abordagem policial, o réu/apelante foi flagrado na posse do aparelho celular da marca XIAOMI, modelo REDMI NOTE 8, IMEI 861980046295607 / 861980046295615, produto de crime. 10.
Decerto, as circunstâncias, em que realizada a transação de compra e venda do aparelho celular, fazem presumir ter sido ele produto de crime, de modo a configurar a receptação culposa.
Isto é, a aquisição do bem por uma pessoa desconhecida, sem apontamento de qualquer alcunha, na “feira do rolo”, sem nota fiscal ou recibo e sem prova do efetivo valor alegado de compra, revelam suspeitas suficientes para se presumir ter sido o aludido celular obtido por meio criminoso, fato que se amolda ao tipo legal do art. 180, § 3º, do CP.
Além disso, registre-se que a procedência do bem poderia ser atestada por célere consulta ao sítio eletrônico da ANATEL, para fins de averiguação de restrições, robustecendo a falta de dever objetivo de cuidado na espécie. 11.
Por fim, a pena de multa constante do preceito secundário de forma alternativa à pena privativa de liberdade não possui caráter cogente, tampouco sucessivo, sendo a sua aplicação permeada pelo crivo discricionário do julgador.
Logo, a opção pela adoção de pena privativa de liberdade guarda conformidade com a lei e as circunstâncias do caso. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
13/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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