TJDFT - 0704183-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
30/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 07/07/2024
-
10/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704183-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA EXECUTADO: CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento (ID. 199866282), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
07/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:57
Outras decisões
-
16/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:50
Outras decisões
-
16/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704183-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 158255174).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID 158255173.
O réu depositou a mora de forma intempestiva, que foi rejeitada em ID 166789880.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Havendo controvérsia acerca do saldo devedor ou saldo remanescente oriundo da alienação do bem dado em garantia, deverá ser solucionada em ação própria e adequada, pois o objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório.
Sendo do interesse do devedor-fiduciário, deverá propor a ação de prestação de contas em sede própria, a fim de obrigar o credor a demonstra os valores auferidos na alienação do veículo, assim como a sua aplicação na quitação ou amortização dos débitos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704183-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA DECISÃO O veículo objeto da demanda foi apreendido em ID n. 158255174, no dia 10/05/2023.
O requerido compareceu aos autos no ID n. 158742899, manifestando interesse em purgar a mora.
A decisão de ID n. 159104129 concedeu o prazo de 24h para o requerido efetuar depósito suficiente para a purga da mora.
Em ID n. 159851284 a parte requerida depositou nos autos a quantia de R$ 13.303,27, conforme ID n. 159851284.
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID n. 159104129, alegando que há época da decisão que concedeu o prazo de 24h para a purga da mora, proferida em 23/05/2023, o prazo de 5 dias para a purga da mora já havia decorrido, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Considerando a data da apreensão do veículo (10/05/2023 - ID n. 158255174), o devedor tinha até o dia 15/05/2023 para efetuar a purga da mora, nos termos do §1º do art. 3º do DECRETO-LEI 911/69.
Assim, a decisão de ID n. 159104129 que concedeu o prazo de 24h para a purga da mora foi proferida em 23/05/2023, quando já havia se consolidado a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, não sendo mais possível autorizar a purga da mora.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios aviados pelo credor, a fim de tornar sem efeito a decisão de ID n. 159104129.
Considerando o depósito após o prazo de 5 dias previsto no mandado de ID n. 156871465, rejeito a purga da mora apresentada.
Intime-se a parte requerida para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, para a restituição do valor depositado no ID n. 159851284.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato.
Intime-se o credor para prestar contas da venda do veículo, no prazo de 15 dias, para verificação sobre a existência de eventual saldo remanescente a ser repassado para o devedor, nos termos do art. 2º do DECRETO-LEI 911/69.
Considerando a apreensão do bem, preclusa esta decisão, dê-se baixa na restrição inserida no ID n. 157000204.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:54
Indeferido o pedido de CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA - CPF: *65.***.*34-15 (REU)
-
31/07/2023 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:16
Outras decisões
-
05/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DA ROCHA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:59
Outras decisões
-
17/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 08:22
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
31/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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