TJDFT - 0711354-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711354-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada para localização de bens penhoráveis, por meio do(s) sistema(s) Sisbajud e Renajud, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711354-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 388.399,65 (trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 08:39:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:25
Outras decisões
-
17/06/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 04:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711354-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que, por força de obrigação imposta à ré nos autos do processo nº 0714003-35.2023.8.07.0003, forneceu tratamento à Vanessa Araújo Barboza, a qual era beneficiária do plano de saúde da requerida, mas esta não honrou com os custos financeiros decorrentes de tal prestação de serviços.
Requer a citação da ré e a procedência do pedido para que ela seja condenada ao pagamento de R$ 303.986,28 (Trezentos e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID234883904 . É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foram juntados os documentos que comprovam a prestação dos serviços, a cópia da decisão judicial que deferiu a liminar e a planilha atualizada do débito.
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação desta ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da dívida de R$ 303.986,28 (Trezentos e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescida de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:10:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711354-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 14:34:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:18
Decretada a revelia
-
05/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:49
Outras decisões
-
25/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 22:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711354-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID 213603285 o prosseguimento do feito neste Juízo é a medida que se impõe.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:19:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:56
Outras decisões
-
07/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711354-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes pedidos urgentes pendentes de apreciação, suspenda-se o feito até o julgamento do conflito de competência distribuído sob os autos de nº 0732266-90.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 20:36:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:52
Suscitado Conflito de Competência
-
18/06/2024 05:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:50
Declarada incompetência
-
13/06/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703312-91.2016.8.07.0007
Dorvalina Faria Soares Alves
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2016 17:04
Processo nº 0701067-77.2020.8.07.0004
Sd Empreendimentos Praca Central Gama Lt...
Wesley Barbosa Lopes
Advogado: Barbara Fernandes Catsiamakis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 13:19
Processo nº 0733410-96.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo da Silva Frazao
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 20:08
Processo nº 0711507-05.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Antonio Sardinha de Souza
Advogado: Antonio Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:04
Processo nº 0734757-67.2024.8.07.0001
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Vileneve Dias Pereira 35911000130
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:35