TJDFT - 0717335-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para que proceda à correção do valor da causa nos termos da fundamentação.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717335-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEMERSON NEVES BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de WEMERSON NEVES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 09:07
Deferido o pedido de WEMERSON NEVES BARBOSA - CPF: *05.***.*11-72 (AUTOR).
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04/07/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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