TJDFT - 0764704-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 02:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 02:27
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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15/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 00:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE BAETA MENDONCA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764704-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANE BAETA MENDONCA DECISÃO A executada opôs a presente exceção de pré-executividade, na qual alega em, breve síntese, que o crédito tributário já foi extinto por ter havido a homologação tácita do pedido de compensação com precatório.
Afirma que o processo administrativo é nulo, pois a decisão administrativa foi eivada de ausência de motivação e houve cerceamento de defesa e do contraditório.
Alega, ainda, a prescrição em razão de a execução fiscal ter sido ajuizada quando já passados mais de 5 anos da constituição definitiva dos créditos tributários.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Frisa-se, ainda, que os créditos cobrados pela parte exequente constantes da certidão de ajuizamento gozam de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80.
Assim, no que tange à alegada compensação dos créditos fiscais com precatórios, não há provas nos autos de sua ocorrência, sequer tácita, considerando que, conforme se verifica do documento acostado aos autos, o PCT foi quitado e não houve reserva de crédito para fins de compensação em nome de ELIANE BAETA MENDONCA (ID 82688535; ID 144618125 - Pág. 28).
Assim, sem razão à parte executada, quanto à alega compensação.
No que tange à alegação de nulidade do processo administrativo, a matéria, do mesmo modo também, é objeto de dilação probatória.
Nesse ponto, urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No que diz respeito à prescrição de fato, o Distrito Federal tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a demanda executiva, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme expõe o art. 174 do CTN.
Verifica-se que os créditos fiscais foram definitivamente constituídos entre 14/07/2005 e 12/07/2007, e, conforme documentos anexos, todos eles estiveram com a sua exigibilidade suspensa entre 02/12/2008 a 05/12/2022 (Código 39).
Mais a mais, a execução foi proposta em 07/12/2022.
Não se pode olvidar, também, que o parcelamento, por ser ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe o lustro prescricional (art. 174, § único, IV, do CTN).
Feito tais apontamentos, é possível aferir que não assiste razão à parte executada no que se refere à prescrição.
Ante o exposto, forte nas razões acima listadas, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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06/02/2023 10:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ELIANE BAETA MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
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30/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/12/2022 12:10
Recebidos os autos
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10/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/12/2022 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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