TJDFT - 0735102-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO à sentença de id. 208270038.
A sentença embargada extinguiu o feito em resolução de mérito sob o argumento de que o pedido aqui formulado deveria ser deduzido no processo n. nº 0729982-19.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF, o qual se encontra em fase de liquidação de sentença.
Em seus embargos, alega a parte autora/embargante que o supramencionado Juízo decidiu, no processo em questão, que a questão ora debatida deveria ser objeto de ação própria, motivo pelo qual o autor ajuizou a presente demanda.
Requer, assim, o prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Sem razão a parte embargante.
O entendimento apresentado pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF não vincula esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Cabe à parte embargante, assim, da maneira que entender melhor, interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 17ª Vara Cível de Brasília/DF ou apelação da sentença proferida no presente feito.
Não obstante, as razões apresentadas em sentença não são, repise-se, modificados pelo fato do Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF entender pela necessidade de ação autônoma.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em desfavor da sentença embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:53:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735102-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIO LUIS DE SOUSA GOBBO em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é funcionária da Caixa Econômica Federal, aderindo, em 1989, à previdência complementar oferecida pela requerida.
Aduz que faz parte do plano de benefícios denominado REG/REPLAN.
Diz que o referido plano prevê o salário de benefício, o qual, conforme regulamento do plano, "será definido pela média dos 36 (trinta e seis) salários de participação dos meses imediatamente anteriores ao mês de início do benefício, atualizados pelo índice do plano".
Discorre que, por preencher os requisitos para aposentadoria, aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário da Caixa Econômica Federal (PDV/2024).
Alega que, ato contínuo, entrou em contato com a requerida para apurar os valores a receber a título de aposentadoria complementar.
Pontua que a requerida se valeu de metodologia diversa da prevista no plano para calcular o salário de benefício, o que acarretou drástica redução do benefício.
Argumenta, assim, que há ilegalidade na metodologia aplicada.
Formula os seguintes pedidos: IV.
PEDIDOS 21.
Diante de todo o exposto, o Autor requer: a.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, fixando, de imediato, a obrigação de pagar o benefício de aposentadoria complementar devido ao Autor, no valor de R$ 34.838,33 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), conforme determina o Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, a partir do dia 24.08.2024; b.
A citação da Ré, para apresentar defesa, na pessoa de seu representante legal, se assim desejar, sob pena dos efeitos da revelia; c.
O julgamento totalmente procedente da presente demanda, de modo que a Ré seja condenada ao pagamento do benefício de aposentadoria complementar ao Autor, com base nos parâmetros fixados no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, equivalente a R$ 34.838,33 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), desde a aposentadoria, com o pagamento de eventuais parcelas vencidas; d.
Por fim, a condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 22.
O Autor declara que pretende provar o alegado por intermédio de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial por meio da documentação apresentada com a presente ação. 23.
O Autor informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. 24.
Por oportuno, com fulcro no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, requer-se que as publicações referentes a este processo sejam feitas em nome do procurador Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF nº 30.851, sob pena de nulidade.
Decido.
Conforme narrado no feito, o autor ajuizou o processo nº 0729982-19.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília/DF na qual foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Do exposto, e bem considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar nula a migração do autor do plano REG/REPLAN para o REB, devendo, por consequência, ocorrer o recálculo dos benefícios devidos ao autor conforme o plano REG/REPLAN, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, por meio de perícia de natureza atuarial.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Se encontra expresso na referida sentença que o cálculo do benefício devido ao autor seria feito no referido processo mediante instauração de procedimento de liquidação de sentença.
O referido processo se encontra, no momento, justamente nessa fase processual.
A pretensão da autora foi objeto de discussão e de decisão nos referidos autos processuais, operando-se o trânsito em julgado.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, incisos I e V, CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:21:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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