TJDFT - 0733821-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
28/03/2025 15:45
Conhecido o recurso de CLEYTON ALVES DO REGO - CPF: *69.***.*07-68 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEYTON ALVES DO REGO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEYTON ALVES DO REGO (agravante/autor), em face da decisão proferida (204853590, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0719559-87.2024.8.07.0001, em desfavor de MARCELO DE ARAUJO ALVES (agravados/réus), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 61825873), sustenta, em síntese, que se encontra desempregado, ou seja, atualmente se encontra sem nenhuma verba para sua subsistência, de seus filhos, e sem condições para arcar com a ação, sendo que sua situação atualmente é crítica financeiramente.
Argumenta que pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a devida instrução documental (extratos bancários, contracheques, certidões de nascimento de seus dependentes, e declaração de hipossuficiência), de modo a comprovar a incapacidade financeira do Agravante, mas que, entretanto, o juízo a quo indeferiu o pedido, alegando que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a hipossuficiência, decisão essa que merece ser reformada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte agravante.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
20/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 22:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733436-94.2024.8.07.0001
Luiza Nunes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 13:30
Processo nº 0717496-26.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ana Ciria Chamon Pereira dos Santos
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:51
Processo nº 0733700-17.2024.8.07.0000
Larissa Mascarenhas dos Santos
Inss - Instituto de Seguridade
Advogado: Gabriela Mascarenhas de Castro Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 16:55
Processo nº 0734021-52.2024.8.07.0000
Wesley Soares de Oliveira
Claudio Marcos de Castro
Advogado: Huilder Magno de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 12:24
Processo nº 0711639-87.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Ramos da Silva
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 12:37