TJDFT - 0708694-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA GONCALO em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/12/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAUCIA APARECIDA GONCALO em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708694-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GLAUCIA APARECIDA GONCALO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0703100-61.2021.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o quinquênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021), que corresponde ao valor indicado na planilha de ID 213016569.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 197005650) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 197005669 e ID 213016572, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 213016566, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:43
Deferido o pedido de GLAUCIA APARECIDA GONCALO - CPF: *23.***.*82-91 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708694-51.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GLAUCIA APARECIDA GONCALO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 208600379.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido na certidão retro.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 11:52:14.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708694-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: GLAUCIA APARECIDA GONCALO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requerer a concessão do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 15 (quinze) dias, já computado em dobro, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 038937/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:18
Outras decisões
-
02/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Deferido o pedido de GLAUCIA APARECIDA GONCALO - CPF: *23.***.*82-91 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710077-91.2024.8.07.0009
Taiane Costa de Sousa
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 18:43
Processo nº 0710077-91.2024.8.07.0009
Taiane Costa de Sousa
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Luiz Cesar Marinho Falcao Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:07
Processo nº 0706301-98.2024.8.07.0004
Francisco Campos dos Santos
Coop.de Econ.credito Mutuo dos Serv.do D...
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 10:26
Processo nº 0716095-04.2024.8.07.0018
Edna Maria dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 08:02
Processo nº 0716095-04.2024.8.07.0018
Edna Maria dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Kleber Rodrigues Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:57