TJDFT - 0739419-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739419-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REU: ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações.
Ceilândia/DF, 25 de abril de 2025.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 10:05
Desentranhado o documento
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30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739419-05.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REU: ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento a credora ocorreu aos autos para informar o resgate do débito, conforme se vê do expediente de ID 213108762.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que se preordenara.
Do exposto, extingo o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
A devedora arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Antes, expeça-se alvará eletrônico em benefício da credora ou de quem esteja a representá-lo no feito, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, para o fim de autorizar-lhes o levantamento da quantia bloqueada no feito (ID 208873534), ou proceda-se à sua transferência diretamente para a conta bancária indicada no ID 213108762.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739419-05.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REU: ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial em cumprimento de sentença nos termos da petição de Id 208631305.
Ocorre que, de acordo com o exposto na referida petição, ficou consignado que a Executada autoriza que seja amortizado do valor bloqueado, para pagamento integral do débito com a Exequente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, de acordo com o extrato de Id 207492466, o valor objeto de bloqueio pelo SISBAJUD, por ordem deste Juízo, foi de R$ 8.004,56, portanto, inferior ao que foi consignado na Petição.
Em consulta realizada no SISBAJUD nesta data (comprovante em anexo) verifica-se que houve o bloqueio total de R$ 8.072,10, valor, portanto, inferior ao consignado no acordo.
Assim, a avença não pode ser homologada nos exatos termos em que foi posto na petição de Id 208631305, devendo haver retificação de suas disposições quanto à forma de quitação do valor acordado, tendo em vista a inexistência de saldo bloqueado na totalidade consignada na mencionada petição.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, esclarecerem a divergência apontada, retificando/aditando os termos da avença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:24
Outras decisões
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23/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ISABELA SABOIA CARDOSO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:21
Indeferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AUTOR)
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13/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:25
Outras decisões
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28/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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