TJDFT - 0703473-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*59-73 (REU).
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05/06/2025 19:28
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703473-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO em desfavor de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao custo para conserto do veículo, conforme orçamento de ID 153028185, pág. 1-2, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de sua elaboração, em 20.03.2023; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondentes à SELIC desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO em desfavor de BRASCAR - ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do réu Ricardo Pereira dos Santos, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do autor em relação à Brascar - Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703473-51.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O segundo requerido, na manifestação de ID. 201219795, requer a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, nada a prover, eis que os requerimentos foram apresentados de forma genérica, sem sequer especificar quais fatos pretende esclarecer com esses atos processuais.
No mais, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:09
Outras decisões
-
24/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:50
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:08
Outras decisões
-
18/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703473-51.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça mandado de citação para o endereço de ID. 171660661.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:18
Outras decisões
-
12/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703473-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS REFERENTE MANDADO ID 157118774 , o qual segue anexo CERTIDÃO REMESSA AO PDM - AR "3X AUSENTE" Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, considerando o retorno do Aviso de Recebimento com a informação de diligência 3x ausente, encaminho ao PDM o mandado de ID. 157118774 em referência ao PDM para fins de cumprimento por Oficial(a) Justiça. *datado e assinado eletronicamente* -
18/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:18
Outras decisões
-
03/08/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703473-51.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado à parte autora a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID. 162472067), visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Ocorre que a parte não se manifestou no prazo concedido, apresentando petição intempestiva requerendo dilação de prazao, inviabilizando a concessão do benefício processual.
Ressalte-se que foi concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento de diligência simples, tendo este transcorrido integralmente.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO - CPF: *36.***.*43-06 (AUTOR).
-
31/07/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/06/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
10/06/2023 19:54
Outras decisões
-
05/06/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:24
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DIAS CARVALHO - CPF: *36.***.*43-06 (REQUERENTE)
-
14/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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