TJDFT - 0706643-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
11/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706643-31.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: L.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTHER GABRIELLE ROSA MIRANDA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que foi sentenciado, extinto pelo pagamento e a exequente informou que não houve pagamento do valor dos honorários advocatícios, e a executada realizou o depósito do valor remanescente nos autos Proceda-se à transferência via BANKJUS do valor depositado em ID. 187531297 - R$ 612,90 - referente a honorários advocatícios -, em favor da advogada, cuja conta bancária foi indicada ao ID. 187553552.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 185350242 e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:12
Outras decisões
-
23/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706643-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTHER GABRIELLE ROSA MIRANDA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 185926463.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706643-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTHER GABRIELLE ROSA MIRANDA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por L.
A.
M. em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 184854984 - R$ 6.129,05 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 157252185.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS (ID. 185068134).
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:54
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
11/12/2023 19:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:00
Deferido o pedido de L. A. M. - CPF: *04.***.*81-65 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LEVI ALBUQUERQUE MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:09
Outras decisões
-
18/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706643-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: L.
A.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTHER GABRIELLE ROSA MIRANDA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:43
Outras decisões
-
20/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LEVI ALBUQUERQUE MIRANDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 23:36
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:07
Outras decisões
-
15/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 19:11
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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