TJDFT - 0704937-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBSON NUNES RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, não há que se falar em reforma na sentença em relação a forma de pagamento dos honorários, isto porque este Juízo fixou os honorários em percentual a ser calculado de acordo com o Valor da Causa em respeito ao disposto no art. 85, § 2º do código de processo civil.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBSON NUNES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:01
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/07/2024
-
30/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 18:10
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
30/07/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:01
Outras decisões
-
30/07/2024 14:01
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/07/2024 12:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:24
Outras decisões
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:48
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON NUNES RODRIGUES - CPF: *48.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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